Referente ao Projeto de Lei nº 0010/09-GEA

LEI Nº. 1.345, DE 03 DE JULHO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4530, de 03/07/2009.

Autor: Poder Executivo

Altera art. 2º da Lei 1.329, de 14 de maio de 2009, que autoriza o Estado do Amapá a realizar operação de crédito junto ao BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 1.329, de 14 de maio de 2009, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, Inciso I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.”

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 03 de julho de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador