Referente ao Projeto de Lei nº 0052/09-AL
LEI Nº 1.382, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4600, de 13/10/2009
Autor: Deputado Michel JK
Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover a doação das camisas do uniforme escolar a todos os alunos carentes da rede pública de ensino, a partir da 5ª série até o Ensino Médio, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a doação das camisas do uniforme escolar a todos os alunos carentes da rede pública de ensino, a partir da 5ª série até o Ensino Médio no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Serão considerados comprovadamente carentes os alunos cuja família comprove renda inferior a 01 (um) salário mínimo.
Art. 2º. As camisas serão fornecidas anualmente aos alunos, respectivamente no início do ano letivo e a outra após as férias do meio do ano.:
§ 1º Cada aluno poderá receber apenas uma única camisa em cada período de fornecimento.
§ 2º As camisas de que trata o caput são de uso obrigatório por todos os alunos das escolas estaduais, salvo justificativa por escrito do responsável.
§ 3º Em caso de força maior ou calamidade pública poderá ser fornecida uma nova blusa aos alunos que forem atingidos.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Educação em parceria com a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social ficará responsável pelo levantamento de dados socioeconômicos das famílias e distribuição das camisas às escolas da rede estadual.
§ 1º Cessará o direito do presente benefício quando forem superadas as condições referidas no parágrafo único do art. 1º, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º A participação será cancelada quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Art. 4º. Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas e suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar parceria com entidades e empresas particulares para a concretização deste projeto.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de outubro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador