Referente ao Projeto de Lei nº 0050/09-AL
LEI Nº 1.318, DE 20 DE ABRIL DE 2009
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4481, de 23/04/2009
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Altera dispositivos e anexos da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências.
O Presidente da AssemblEia Legislativa do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 94 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º..........................................................................................
II - MESA DIRETORA:
a) PRESIDÊNCIA:
................................................................................................
8. Gabinete Militar:
8.1. Chefia do Gabinete Militar
....................................................................... ”
Art. 2º. O art. 19 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Ao Gabinete Militar, chefiado por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado do Amapá, compete prestar assistência e assessoria na área militar, cumprindo também as funções de Oficial de Gabinete e de Ajudante de Ordem, além de outras próprias que lhe sejam solicitadas.
Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, o número de policiais militares lotados no Gabinete Militar e suas respectivas atribuições observará as disposições da Lei de Organização da Polícia Militar do Estado do Amapá.”
Art. 3º. O parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26..........................................................................................
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Gabinete Militar, identificado pelo Símbolo 150.01, Referência CDNE-1, possui natureza especial, em razão das atribuições que lhes são próprias, estando relacionado e quantificado no Anexo III desta Lei.”
Art. 4º. O art. 27 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Os cargos de Assessoria da Presidência e da Mesa Diretora, identificados pelo Símbolo 160, referências APMD-1 a 18, relacionados no Anexo IV desta Lei e com o correspondente quantitativo ali fixado, possuem as seguintes atribuições básicas, sem prejuízo daquelas decorrentes da competência específica conferida ao órgão onde se der a lotação:
I - Assessor Especial Legislativo: a quem compete a elaboração de estudos e pareceres e a permanente orientação em questões legislativas de modo a subsidiar as ações políticas desenvolvidas pela Presidência e pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
II - Assessor Especial da Presidência: a quem compete prestar orientação técnico-consultiva diretamente à Presidência em matérias de relevante interesse político com aplicação em qualquer das esferas de Governo.
III - Assessor Especial Administrativo: a quem compete prestar orientação técnico-consultiva capaz de propiciar a plena e regular execução das ações de natureza administrativa implementadas pela Assembléia Legislativa.
IV - Assessor Especial Parlamentar: a quem compete prestar auxílio direto ao Presidente nas atividades legislativas em tramitação, esclarecendo sobre a pauta das Sessões da Assembléia e das reuniões da Mesa, providenciando a inclusão ou exclusão de matérias sujeitas à deliberação do Plenário, da Mesa Diretora ou, quando for o caso, de qualquer das Comissões da Assembléia Legislativa, observada a disciplina traçada pelo Regimento Interno e a competência do órgão onde se der a lotação.
V - Assessor Técnico Administrativo: a quem compete a execução, em nível especializado, de ações de natureza administrativa, observada a competência específica do órgão onde se der a lotação.
VI - Assessor Técnico Legislativo: a quem compete a execução, em nível especializado, de ações de natureza legislativa, observada a competência do órgão onde se der a lotação.
VII - Assistente Administrativo: a quem compete a execução das tarefas de natureza burocrática desenvolvidas por quaisquer dos órgãos da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa.
VIII - Assistente (dos membros da Mesa): a quem compete cuidar da representação, providenciar a organização do expediente e da agenda, controlar as audiências e a pauta de reuniões e coordenar todas as tarefas que são próprias e necessárias à realização das atribuições da Mesa Diretora, atendendo as peculiaridades das atividades da unidade em que estiver lotado.
IX - Agente Especial da Presidência: a quem compete interagir junto aos órgãos dos Poderes Executivos estadual e municipais de modo a propiciar o imediato atendimento das proposições objeto de discussão e aprovação pela Assembléia Legislativa, principalmente aquelas deliberadas sob a forma de requerimento.
X - Agente Operacional: a quem compete executar tarefas diárias de manutenção, conservação e limpeza de modo a garantir a normal e permanente funcionalidade do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes utilizados pelos membros da Mesa Diretora e das demais dependências da Assembléia Legislativa.
XI - Agente Administrativo: a quem compete auxiliar na execução das tarefas burocráticas do Gabinete da Presidência e dos demais membros da Mesa Diretora e acompanhar o Presidente, quando solicitado, em missões fora da Assembléia Legislativa, prestando o apoio necessário.
XII - Agente de Gabinete: a quem compete auxiliar nas atividades de natureza política, legislativa e administrativa de menor complexidade atribuídas ao Gabinete da Presidência e aos membros da Mesa Diretora.
XIII - Agente Parlamentar da Presidência: a quem compete executar pesquisa de matérias de interesse legislativo, assim definidas pela Presidência ou pela Mesa Diretora, que possam resultar em proposições a serem submetidas por este órgão à apreciação do Plenário, auxiliar na redação dos projetos de Ato da Mesa, bem assim na redação final daqueles que forem aprovados.”
Art. 5º. Fica acrescentado o § 5º ao art. 30 da Lei n.º 1.054 de 12 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 30.........................................................................................
§ 5º. O servidor efetivo que ocupar cargo de confiança do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, referência CDSL-1, por período ininterrupto superior a 06 (seis) anos, fará jus à incorporação definitiva do valor correspondente à verba de representação que lhe esteja sendo paga na data em que deixar o cargo, identificada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada 1 - VPNI/1, respeitado o limite remuneratório aplicável aos servidores públicos estaduais.”
Art. 6º. O § 1º do art. 33 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33..............................................................................
§ 1º - Excetua-se da hipótese do inciso II o militar ocupante do cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Símbolo 150, Referência CNDE-1, cuja remuneração pelo exercício do respectivo cargo é fixada em subsídio, na forma do Anexo III desta Lei.
.............................................................................................................”
Art. 7º. Os Anexos III, IV e VIII da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
(de natureza especial)
SÍMBOLO: 150
REFERÊNCIAS: CDNE-1
|
SÍMBOLO 150 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO (R$) |
|
150.01 |
Chefe do Gabinete Militar |
CDNE-1 |
01 |
6.910,00 |
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO
GRUPO: ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA
REFERÊNCIAS: APMD-1 a 18
|
SÍMBOLO 160 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO (R$) |
|
160.01 |
Assessor Especial Legislativo |
APMD-1 |
15 |
4.802,00 |
|
160.02 |
Assessor Especial da Presidência |
APMD-2 |
15 |
3.841,60 |
|
160.03 |
Assessor Especial Administrativo |
APMD-3 |
15 |
2.544,00 |
|
160.04 |
Assessor Especial Parlamentar |
APMD-4 |
24 |
2.160,00 |
|
160.05 |
Assessor Técnico Administrativo |
APMD-5 |
24 |
2.000,00 |
|
160.06 |
Assistente Técnico Legislativo |
APMD-6 |
24 |
1.616,00 |
|
160.07 |
Assistente Administrativo |
APMD-7 |
30 |
1.360,00 |
|
160.08 |
Assistente da 1ª Vice-Presidência |
APMD-8 |
01 |
1.200,00 |
|
160.09 |
Assistente da 2ª Vice-Presidência |
APMD-9 |
01 |
1.200,00 |
|
160.10 |
Assistente do 1º Secretário |
APMD-10 |
01 |
1.200,00 |
|
160.11 |
Assistente do 2º Secretário |
APMD-11 |
01 |
1.200,00 |
|
160.12 |
Assistente do 3º Secretário |
APMD-12 |
01 |
1.200,00 |
|
160.13 |
Assistente do 4º Secretário |
APMD-13 |
01 |
1.200,00 |
|
160.14 |
Agente Especial da Presidência |
APMD-14 |
24 |
1.120,00 |
|
160.15 |
Agente Operacional |
APMD-15 |
35 |
768,00 |
|
160.16 |
Agente Administrativo |
APMD-16 |
15 |
692,00 |
|
160.17 |
Agente de Gabinete |
APMD-17 |
30 |
520,00 |
|
160.18 |
Agente Parlamentar da Presidência |
APMD-18 |
15 |
465,00 |
ANEXO VIII
SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
QUADRO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
|
ITEM |
ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO |
% |
INCIDÊNCIA |
SERVIDORBENEFICIADO |
|
01 |
Adicional de Serviço Extraordinário |
50 |
Hora normal de trabalho |
Efetivo (que não esteja no exercício de cargo em comissão) |
|
02 |
Adicional Noturno |
25 |
Hora normal de trabalho |
Efetivo e Comissionado |
|
03 |
Adicional por Tempo de Serviço |
1 p/ ano de serviço efetivo |
Vencimento/cargo efetivo |
Efetivo |
|
04 |
Adicional de Férias |
1/3 |
remuneração |
Efetivo e Comissionado |
|
05 |
Gratificação de Direção, Chefia e Assessoramento Superior |
80
|
Vencimento (cargo efetivo) |
Efetivo (optante) |
|
40
|
Procurador (quando ocupar cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior) |
|||
|
06 |
Gratificação Natalina |
1/12 |
Remuneração devida no mês de dezembro |
Efetivo e Comissionado |
|
07 |
Gratificação de Nível Superior |
20 |
Remuneração |
Efetivo |
|
08 |
Gratificação Legislativa |
173 |
Vencimento |
Efetivo |
|
09 |
Gratificação de Representação de Gabinete |
25 50 75 100 |
Vencimento |
Comissionado do Grupo Assessoria de Gabinete Parlamentar (se requerido) |
|
10 |
Gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa |
160 |
Vencimento |
CDSL-2 a 4 |
|
11 |
Gratificação de Apoio em Comissão Temporária |
50 35 |
CDSL-3 (venc. base) CDSL-3 (venc. base) |
(exclusivamente comissionado) Coordenador/Assessor Jurídico Demais técnicos |
|
12 |
Gratificação de Atividade Permanente |
4 |
Vencimento |
Efetivo (Grupos PL/AOL-100, PL/SAL-200, PL/ATL-300 e PL/SEL-400) |
Art. 8º. O art. 3º da Lei n.º 1.156, de 17 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O benefício fica reajustado para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.”
Art. 9º. Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2009.
Macapá - AP, 20 de abril de 2009.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente