Referente ao Projeto de Lei nº 0050/09-AL

LEI Nº 1.318, DE 20 DE ABRIL DE 2009

Publicado no Diário Oficial do Estado nº  4481, de 23/04/2009

Autor: Deputado Jorge Amanajás

Altera dispositivos e anexos da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Esta­do do Amapá e dá outras providências.

O Presidente da AssemblEia Legislativa do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 94 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 3º da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º..........................................................................................

II - MESA DIRETORA:

a) PRESIDÊNCIA:

................................................................................................

8. Gabinete Militar:

8.1. Chefia do Gabinete Militar

....................................................................... ”

Art. 2º. O art. 19 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Ao Gabinete Militar, chefiado por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado do Amapá, compete prestar assistência e assessoria na área militar, cumprindo também as funções de Oficial de Gabinete e de Ajudante de Ordem, além de outras próprias que lhe sejam solicitadas.

Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, o número de policiais militares lotados no Gabinete Militar e suas respectivas atribuições observará as disposições da Lei de Organização da Polícia Militar do Estado do Amapá.”

Art. 3º. O parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 26..........................................................................................

Parágrafo único. O cargo de Chefe do Gabinete Militar, identificado pelo Símbolo 150.01, Referência CDNE-1, possui natureza especial, em razão das atribuições que lhes são próprias, estando relacionado e quantificado no Anexo III desta Lei.”

Art. 4º. O art. 27 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 27. Os cargos de Assessoria da Presidência e da Mesa Diretora, identificados pelo Símbolo 160, referências APMD-1 a 18, relacionados no Anexo IV desta Lei e com o correspondente quantitativo ali fixado, possuem as seguintes atribuições básicas, sem prejuízo daquelas decorrentes da competência específica conferida ao órgão onde se der a lotação:

I - Assessor Especial Legislativo: a quem compete a elaboração de estudos e pareceres e a permanente orientação em questões legislativas de modo a subsidiar as ações políticas desenvolvidas pela Presidência e pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

II - Assessor Especial da Presidência: a quem compete prestar orientação técnico-consultiva diretamente à Presidência em matérias de relevante interesse político com aplicação em qualquer das esferas de Governo.

III - Assessor Especial Administrativo: a quem compete prestar orientação técnico-consultiva capaz de propiciar a plena e regular execução das ações de natureza administrativa implementadas pela Assembléia Legislativa.

IV - Assessor Especial Parlamentar: a quem compete prestar auxílio direto ao Presidente nas atividades legislativas em tramitação, esclarecendo sobre a pauta das Sessões da Assembléia e das reuniões da Mesa, providenciando a inclusão ou exclusão de matérias sujeitas à deliberação do Plenário, da Mesa Diretora ou, quando for o caso, de qualquer das Comissões da Assembléia Legislativa, observada a disciplina traçada pelo Regimento Interno e a competência do órgão onde se der a lotação.

V - Assessor Técnico Administrativo: a quem compete a execução, em nível especializado, de ações de natureza administrativa, observada a competência específica do órgão onde se der a lotação.

VI - Assessor Técnico Legislativo: a quem compete a execução, em nível especializado, de ações de natureza legislativa, observada a competência do órgão onde se der a lotação.

VII - Assistente Administrativo: a quem compete a execução das tarefas de natureza burocrática desenvolvidas por quaisquer dos órgãos da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa.

VIII - Assistente (dos membros da Mesa): a quem compete cuidar da representação, providenciar a organização do expediente e da agenda, controlar as audiências e a pauta de reuniões e coordenar todas as tarefas que são próprias e necessárias à realização das atribuições da Mesa Diretora, atendendo as peculiaridades das atividades da unidade em que estiver lotado.

IX - Agente Especial da Presidência: a quem compete interagir junto aos órgãos dos Poderes Executivos estadual e municipais de modo a propiciar o imediato atendimento das proposições objeto de discussão e aprovação pela Assembléia Legislativa, principalmente aquelas deliberadas sob a forma de requerimento.

X - Agente Operacional: a quem compete executar tarefas diárias de manutenção, conservação e limpeza de modo a garantir a normal e permanente funcionalidade do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes utilizados pelos membros da Mesa Diretora e das demais dependências da Assembléia Legislativa.

XI - Agente Administrativo: a quem compete auxiliar na execução das tarefas burocráticas do Gabinete da Presidência e dos demais membros da Mesa Diretora e acompanhar o Presidente, quando solicitado, em missões fora da Assembléia Legislativa, prestando o apoio necessário.

XII - Agente de Gabinete: a quem compete auxiliar nas atividades de natureza política, legislativa e administrativa de menor complexidade atribuídas ao Gabinete da Presidência e aos membros da Mesa Diretora.

XIII - Agente Parlamentar da Presidência: a quem compete executar pesquisa de matérias de interesse legislativo, assim definidas pela Presidência ou pela Mesa Diretora, que possam resultar em proposições a serem submetidas por este órgão à apreciação do Plenário, auxiliar na redação dos projetos de Ato da Mesa, bem assim na redação final daqueles que forem aprovados.”

Art. 5º. Fica acrescentado o § 5º ao art. 30 da Lei n.º 1.054 de 12 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 30.........................................................................................

§ 5º. O servidor efetivo que ocupar cargo de confiança do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, referência CDSL-1, por período ininterrupto superior a 06 (seis) anos, fará jus à incorporação definitiva do valor correspondente à verba de representação que lhe esteja sendo paga na data em que deixar o cargo, identificada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada 1 -  VPNI/1, respeitado o limite remuneratório aplicável aos servidores públicos estaduais.”                         

Art. 6º. O § 1º do art. 33 da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:                                                                                                          

“Art. 33..............................................................................

§ 1º - Excetua-se da hipótese do inciso II o militar ocupante do cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Símbolo 150, Referência CNDE-1, cuja remuneração pelo exercício do respectivo cargo é fixada em subsídio, na forma do Anexo III desta Lei.

.............................................................................................................”

Art. 7º. Os Anexos III, IV e VIII da Lei n.º 1.054, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO III

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

(de natureza especial)

SÍMBOLO: 150

REFERÊNCIAS: CDNE-1

SÍMBOLO 150

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO (R$)

150.01

Chefe do Gabinete Militar

CDNE-1

01

6.910,00

ANEXO IV

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA

SÍMBOLO: 160

REFERÊNCIAS: APMD-1 a 18

SÍMBOLO 160

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO (R$)

160.01

Assessor Especial Legislativo

APMD-1

15

4.802,00

160.02

Assessor Especial da Presidência

APMD-2

15

3.841,60

160.03

Assessor Especial Administrativo

APMD-3

15

2.544,00

160.04

Assessor Especial Parlamentar

APMD-4

24

2.160,00

160.05

Assessor Técnico Administrativo

APMD-5

24

2.000,00

160.06

Assistente Técnico Legislativo

APMD-6

24

1.616,00

160.07

Assistente Administrativo

APMD-7

30

1.360,00

160.08

Assistente da 1ª Vice-Presidência

APMD-8

01

1.200,00

160.09

Assistente da 2ª Vice-Presidência

APMD-9

01

1.200,00

160.10

Assistente do 1º Secretário

APMD-10

01

1.200,00

160.11

Assistente do 2º Secretário

APMD-11

01

1.200,00

160.12

Assistente do 3º Secretário

APMD-12

01

1.200,00

160.13

Assistente do 4º Secretário

APMD-13

01

1.200,00

160.14

Agente Especial da Presidência

APMD-14

24

1.120,00

160.15

Agente Operacional

APMD-15

35

768,00

160.16

Agente Administrativo

APMD-16

15

692,00

160.17

Agente de Gabinete

APMD-17

30

520,00

160.18

Agente Parlamentar da Presidência

APMD-18

15

465,00

ANEXO VIII

SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

QUADRO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

ITEM

ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO

%
INCIDÊNCIA
SERVIDOR
BENEFICIADO

01

Adicional de Serviço Extraordinário

50
Hora normal de trabalho

Efetivo

 (que não esteja no exercício de cargo em comissão)

02

Adicional Noturno

25

Hora normal de trabalho

Efetivo e Comissionado

03

Adicional por Tempo de Serviço

1 p/ ano de serviço efetivo

Vencimento/cargo efetivo

Efetivo

04

Adicional de Férias

1/3

remuneração

Efetivo e Comissionado

05

Gratificação de Direção, Chefia e Assessoramento Superior

 

 

80

 

Vencimento

(cargo efetivo)

 

 

Efetivo (optante)

40

 

 

Procurador (quando ocupar cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior)

06

Gratificação Natalina

1/12

Remuneração devida no mês de dezembro

Efetivo e Comissionado

07

Gratificação de Nível Superior

20

Remuneração

Efetivo

08

Gratificação Legislativa

173

Vencimento

Efetivo 

09

Gratificação de Representação de Gabinete

25

50

75

100

Vencimento

Comissionado do Grupo Assessoria de Gabinete Parlamentar (se requerido)

10

Gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa

160

Vencimento

CDSL-2 a 4

11

Gratificação de Apoio em Comissão Temporária

 

50

35

 

CDSL-3 (venc. base)

CDSL-3 (venc. base)

(exclusivamente comissionado)

Coordenador/Assessor Jurídico

Demais técnicos

12

Gratificação de Atividade Permanente

4

Vencimento

Efetivo (Grupos PL/AOL-100, PL/SAL-200, PL/ATL-300 e PL/SEL-400)

Art. 8º. O art. 3º da Lei n.º 1.156, de 17 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. O benefício fica reajustado para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.”

Art. 9º. Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2009.  

Macapá - AP, 20 de abril de 2009.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente