Referente ao Projeto de Lei nº 0031/92-AL
LEI Nº 0049, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0494 de 24.12.92
(Os Artigos 2º, 3º e 4º foram publicados no DOE nº 0541, de 08.03.93 e republicados no DOE nº 0569, de 20/04/93)
Autor: Deputado Amiraldo Favacho
Declara de Utilidade Pública no Estado do Amapá a Associação dos Deficientes Visuais do Amapá - ADEVAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública no Estado do Amapá, a Associação dos Deficientes Visuais do Estado do Amapá - ADEVAP, com sede em Macapá.
Art. 2º Obedecido o disposto no Art. 272, da Constituição Federal, o Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias celebrará convênio com a Associação dos Deficientes Visuais do Amapá - ADEVAP e outras entidades especializadas, visando à implantação do sistema Braile, em local de fácil acesso ao deficiente. (publicado no DOE nº 0541, de 08.03.93 e republicado no DOE nº 0569, de 20/04/93, em virtude de derrubada de veto)
Art. 3º O Estado, através da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, apoiará com recursos humanos, financeiros e materiais, o deficiente visual regularmente associado à ADEVAP, que tenha vocação para qualquer atividade artística cultural. (publicado no DOE nº 0541, de 08.03.93 e republicado no DOE nº 0569, de 20/04/93, em virtude de derrubada de veto)
Art. 4º Nos programas de habitação populares, o Estado assegurará prioridade aos portadores de deficiência visual, que pretendam adquirir imóvel. (publicado no DOE nº 0541, de 08.03.93 e republicado no DOE nº 0569, de 20/04/93, em virtude de derrubada de veto)
Parágrafo único. Não poderão requerer imóvel construído pelo Estado, os deficientes que já possuam residência própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de dezembro de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador