Referente ao Projeto de Lei nº 0033/09-AL
LEI Nº. 1.459, DE 02 DE MARÇO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4690, de 02/03/2010.
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Qualidade Ambiental na administração pública direta e indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Qualidade Ambiental, com o objetivo de promover práticas ambientalmente sustentáveis no âmbito da administração pública direta e indireta.
Art. 2º. O Programa Estadual de Qualidade Ambiental será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Atuação integrada do Poder Público Estadual;
II - Estímulo ao consumo sustentável e a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental, por meio da utilização de critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Pública Estadual;
III - Incorporação de práticas ambientalmente adequadas na gestão pública, voltadas à racionalização do uso dos recursos naturais e à economia de matéria-prima e insumos, bem como à adoção de critérios éticos e de qualidade;
IV - Estímulo ao desenvolvimento e difusão de pesquisas tecnológicas e científicas, voltadas ao aprimoramento da capacidade tecnológica, gerencial e de qualidade ambiental.
Art. 3º. O Programa de Qualidade Ambiental será constituído pelas seguintes linhas de ação:
I - Uso do poder de compra do Poder Público, mediante a adoção de padrões ambientais de desempenho;
II - Promoção da qualidade ambiental na gestão pública, através da adoção de padrões, materiais, processos e sistemas que racionalizem o uso de energia e de recursos naturais;
III - Promoção de mudanças do padrão de consumo mediante ações de comunicação e educação ambiental;
IV - Estímulo ao desenvolvimento e difusão de pesquisas tecnológicas e científicas, voltados ao aprimoramento da capacidade tecnológica, gerencial e de qualidade ambiental dos setores público e privado.
Art. 4º. Para a implementação do Programa Estadual de Qualidade Ambiental caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente coordenar o desenvolvimento e implementação das seguintes ações:
I - Desenvolver instrumentos para dar suporte à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela administração pública;
II - Estabelecer parâmetros para a elaboração ou contratação de projetos e obras públicas pelo Poder Executivo Estadual, observada a legislação de licitações e contratos;
III - Implementar programa de educação ambiental, voltado ao estímulo do consumo sustentável e à incorporação de práticas ambientais;
IV - Definir os grupos de produtos ou setores econômicos estratégicos para atuação prioritária do Programa, identificando, simultaneamente, aqueles de maior impacto ambiental e de maior repercussão de poder de compra da Administração no mercado;
V - Estabelecer as parcerias necessárias para a efetivação do programa;
VI - Divulgar amplamente os resultados da aplicação do Programa.
Art. 5º. Caberão aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente:
I - Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Estadual, observada a legislação federal e estadual de licitações e contratos;
II - Difundir junto aos responsáveis por compras e contratações a adoção de critérios ambientais em seus procedimentos administrativos;
III - Apoiar a implementação de programa de educação ambiental, nos termos do artigo 4º, inciso III desta Lei.
Art. 6º. Para o estabelecimento dos padrões, critérios e instrumentos previstos no artigo 4º desta Lei, será estabelecida uma Comissão composta por representantes das Secretarias Estaduais relacionadas ao tema, conforme regulamentação.
Art. 7º. Os resultados da implementação do Programa, aferidos através de indicadores previamente estabelecidos, serão periodicamente e amplamente divulgados.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de março de 2010.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador