Referente ao Projeto de Lei nº 0029/09-AL.
LEI Nº. 1.380, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4597, de 07/10/2009.
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro Assistencial do Estado do Amapá - CAEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro Assistencial do Estado do Amapá - CAEAP, com o escopo de incentivar o serviço voluntário de caráter social.
§ 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física na área médica, jurídica, tecnológica, educacional, cívica, religiosa, cultural, científica, recreativa ou de assistência social.
§ 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser criado um catálogo para a inscrição voluntária de pessoas que estejam dispostas a prestar os serviços voluntários desta Lei, seja em sua área profissional ou não.
Art. 2º. Os serviços de que trata esta Lei serão prestados em estabelecimentos prisionais e demais órgãos públicos, bem como em benefício de Organizações Não Governamentais e entidades beneficentes e filantrópicas idôneas, sem fins lucrativos, de reputação ilibada e sem mácula, que realizem trabalhos socioeducativos.
Art. 3º. O Cadastro Assistencial do Estado do Amapá - CAEAP, poderá servir de referência aos juízes quando da fixação de penas de prestação de serviços à comunidade.
Art. 4°. Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Macapá - AP, em 07 de outubro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador