Referente ao Projeto de Lei nº 0034/08-GEA
LEI Nº 1.299, DE 07 DE JANEIRO DE 2009
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4412, de 07/01/2009
Autor: Poder Executivo
(alterada pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)
Altera dispositivos da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 22, 25, 26 e 30 da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, que institui e cria o Plano de Carreira da Secretaria da Receita Estadual - SRE, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22........................................................................
§ 1° São devidas, ainda, aos integrantes da Carreira do GTAF, as vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei n° 0066 de 03 de maio de 1993 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amapá.
§ 2° Fazem jus, também, à percepção da GDPF, os integrantes do GTAF que estejam afastados das atividades funcionais, observadas a conveniência da Administração e o interesse do serviço público, por motivo de:
I - licença prêmio;
II - regime de frequência, como docente ou discente;
III - regime de participação em comissão de inquérito ou sindicância administrativa;
IV - exercício em cargos em comissão ou gratificada;
V - exercício de atividade na Junta de Julgamento de Processos Fiscais, no Conselho de Recursos Fiscais, na Corregedoria da Receita Estadual, no Grupo de Educação Fiscal Estadual e na Procuradoria Fiscal;
VI - licença para o exercício de atividade sindical, até o número de 02 (dois) por entidade;
VII - designação, por período superior a 10 (dez) dias, contínuos ou intercalados para participar de pós-graduações (especialização, mestrado e doutorado), cursos diversos, treinamentos ou realizar tarefas inerentes às atividades desenvolvidas e/ou de interesse da administração fazendária;
VIII - em gozo de férias regulamentares e de licença, exceto nos casos dos incisos II, III, IV e VI do art. 93 da Lei n° 0066/93;
IX - nos demais casos previstos na Lei n° 066/93, desde que, conforme o caso, com aquiescência do Secretário da Receita Estadual, e, se tiver que haver afastamento para o serviço de outros órgãos ou entidade, com autorização expressa do Governador do Estado."
"Art. 25. A Gratificação de Desempenho de Produtividade Fiscal - GDPF será calculada trimestralmente no percentual de 10% (dez por cento) sobre:
I - o excedente real da arrecadação de ICMS, ITCD, Dívida Ativa e outras receitas advindas da criação de novas fontes arrecadadas pelo Estado, comparativamente ao mesmo período do exercido imediatamente anterior;
II - juros e multas do período efetivamente arrecadado;
§ 1° As desonerações, concedidas pelo Estado, serão computadas para fins de aferição da GDPF, pelos mesmos valores percebidos pelo setor beneficiado, relativamente à arrecadação.
§ 2° A aferição da GDPF será efetuada por Comissão nomeada pelo Secretário da Receita Estadual.
§ 3° O valor do vencimento básico somado a GDPF não poderá ultrapassar o valor do maior subsidio das carreiras do executivo estadual."
"Art. 26. No primeiro trimestre da vigência desta Lei a GDPF será paga no percentual de 15% (quinze por cento), independentemente de incremento na arrecadação, incidente sobre o valor do vencimento básico do ocupante do cargo da carreira do GTAF."
"Art. 30.......................................................................
§ 1° Fica instituída a vantagem pecuniária individual, devida aos servidores públicos ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal do Ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.
§ 2° A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
§ 3° O valor da vantagem pecuniária individual corresponderá à diferença entre o vencimento básico dos servidores da carreira de Auditor e Fiscal da Receita Estadual do Amapá e a remuneração percebida da União dos ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal do Ex-Território Federal do Amapá."
Art. 2° Fica criada a Comissão de Estudos Econômico, Fiscal e Tributário no âmbito da Secretaria da Receita Estadual, cujo objetivo destina-se a produzir estudos, avaliações e emissão de pareceres, orientações e informações. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)
§ 1° A Comissão será composta por 05 (cinco) membros, funcionários integrantes do GTAF, nomeados por ato do Secretario da Receita Estadual, devendo neste ato indicar a composição da mesma. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)
§ 2° A Comissão poderá solicitar dados e informações de todos os organismos que compõem a secretaria, desde que limitados à realização de estudos, avaliações, pareceres e orientações, em especial a que tiver vínculo com a arrecadação que deverá refletir no cálculo da GDPF. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)
§ 3° Será de responsabilidade da Comissão a utilização indevida dos dados e informações que lhe forem fornecidas. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)
§ 4° Compete subsidiariamente à Comissão elaborar trimestralmente estudos sobre os impactos da remuneração do GTAF sobre a arrecadação. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)
§ 5° A Comissão, mensalmente, no prazo de 10 dias do mês subsequente, efetuará a análise da arrecadação total do Estado, identificando e esclarecendo as movimentações, inclusive por postos de arrecadação, tipo de receita, segmentos e contribuintes. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)
Art. 3° O Anexo III da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)
Art. 4° Ato do Chefe do Poder Executivo definirá o índice oficial que servirá de base para o cálculo do crescimento da arrecadação. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá-AP, 07 de janeiro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO GTAF
|
GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 h (AUDITOR) |
PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO VENCIMENTO DO SUBGRUPO FISCAL |
GRUPO FISCALIZAÇÃO SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 h (FISCAL) |
||||||
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
% |
CLASSE |
NÍVEL |
PADRAO |
VENCIMENTO |
|
|
GFS22 |
IV |
12.872,43 |
75% |
|
GFM22 |
IV |
9.654,32 |
|
GFS21 |
III |
12.558,47 |
75% |
GFM21 |
III |
9.418,85 |
||
|
GFS20 |
II |
12.252,16 |
75% |
GFM20 |
II |
9.189,12 |
||
|
GFS19 |
l |
11.953,33 |
75% |
GFM19 |
l |
8.965,00 |
||
|
|
|
|
||||||
|
C
|
GFS18 |
VI |
11.661,78 |
75% |
C |
GFM18 |
VI |
8.746,34 |
|
GFS17 |
V |
11.377,35 |
75% |
GFM17 |
V |
8.533,01 |
||
|
GFS16 |
IV |
11.099,85 |
75% |
GFM16 |
IV |
8.324,89 |
||
|
GFS15 |
III |
10.829,13 |
75% |
GFM15 |
III |
8.121,84 |
||
|
GFS14 |
II |
10.565,00 |
75% |
GFM14 |
II |
7.923,75 |
||
|
GFS13 |
l |
10.307,32 |
75% |
GFM13 |
l |
7.730,49 |
||
|
|
|
|
||||||
|
B
|
GFS12 |
VI |
10.055,92 |
75% |
B
|
GFM12 |
VI |
7.541,94 |
|
GFS11 |
V |
9.810,65 |
75% |
GFM11 |
V |
7.357,99 |
||
|
GFS10 |
IV |
9.571,37 |
75% |
GFM10 |
IV |
7.178,53 |
||
|
GFS09 |
III |
9.337,92 |
75% |
GFM09 |
III |
7.003,44 |
||
|
GFS08 |
II |
9.110,17 |
75% |
GFM08 |
II |
6.832,63 |
||
|
GFS07 |
l |
8.887,97 |
75% |
GFM07 |
l |
6.665,98 |
||
|
|
|
|
||||||
|
A
|
GFS06 |
VI |
8.671,19 |
75% |
A
|
GFM06 |
VI |
6.503,39 |
|
GFS05 |
V |
8.459,70 |
75% |
GFM05 |
V |
6.344,77 |
||
|
GFS04 |
IV |
8.253,36 |
75% |
GFM04 |
IV |
6.190,02 |
||
|
GFS03 |
III |
8.052,06 |
75% |
GFM03 |
III |
6.039,05 |
||
|
GFS02 |
II |
7.855,67 |
75% |
GFM02 |
II |
5.891,75 |
||
|
GFS01 |
l |
7.664,07 |
75% |
GFM01 |
l |
5.748,05 |
||