Referente ao Projeto de Lei nº 0034/08-GEA

LEI Nº 1.299, DE 07 DE JANEIRO DE 2009

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4412, de 07/01/2009

Autor: Poder Executivo

(alterada pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)

 

Altera dispositivos da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° Os artigos 22, 25, 26 e 30 da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, que institui e cria o Plano de Carreira da Secretaria da Receita Estadual - SRE, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 22........................................................................

§ 1° São devidas, ainda, aos integrantes da Carreira do GTAF, as vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei n° 0066 de 03 de maio de 1993 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amapá.

§ 2° Fazem jus, também, à percepção da GDPF, os integrantes do GTAF que estejam afastados das atividades funcionais, observadas a conveniência da Administração e o interesse do serviço público, por motivo de:

I - licença prêmio;

II - regime de frequência, como docente ou discente;

III - regime de participação em comissão de inquérito ou sindicância administrativa;

IV - exercício em cargos em comissão ou gratificada;

V - exercício de atividade na Junta de Julgamento de Processos Fiscais, no Conselho de Recursos Fiscais, na Corregedoria da Receita Estadual, no Grupo de Educação Fiscal Estadual e na Procuradoria Fiscal;

VI - licença para o exercício de atividade sindical, até o número de 02 (dois) por entidade;

VII - designação, por período superior a 10 (dez) dias, contínuos ou intercalados para participar de pós-graduações (especialização, mestrado e doutorado), cursos diversos, treinamentos ou realizar tarefas inerentes às atividades desenvolvidas e/ou de interesse da administração fazendária;

VIII - em gozo de férias regulamentares e de licença, exceto nos casos dos incisos II, III, IV e VI do art. 93 da Lei n° 0066/93;

IX - nos demais casos previstos na Lei n° 066/93, desde que, conforme o caso, com aquiescência do Secretário da Receita Estadual, e, se tiver que haver afastamento para o serviço de outros órgãos ou entidade, com autorização expressa do Governador do Estado."

"Art. 25. A Gratificação de Desempenho de Produti­vidade Fiscal - GDPF será calculada trimestralmente no percentual de 10% (dez por cento) sobre:

I - o excedente real da arrecadação de ICMS, ITCD, Dívida Ativa e outras receitas advindas da criação de novas fontes arrecadadas pelo Estado, comparativamente ao mesmo período do exercido imediatamente anterior;

II - juros e multas do período efetivamente arrecadado;

§ 1° As desonerações, concedidas pelo Estado, serão computadas para fins de aferição da GDPF, pelos mesmos valores percebidos pelo setor beneficiado, relativamente à arrecadação.

§ 2° A aferição da GDPF será efetuada por Comissão nomeada pelo Secretário da Receita Estadual.

§ 3° O valor do vencimento básico somado a GDPF não poderá ultrapassar o valor do maior subsidio das carreiras do executivo estadual."

"Art. 26. No primeiro trimestre da vigência desta Lei a GDPF será paga no percentual de 15% (quinze por cento), independentemente de incremento na arrecadação, incidente sobre o valor do vencimento básico do ocupante do cargo da carreira do GTAF."

"Art. 30.......................................................................

§ 1° Fica instituída a vantagem pecuniária individual, devida aos servidores públicos ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal do Ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.

§ 2° A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

§ 3° O valor da vantagem pecuniária individual corresponderá à diferença entre o vencimento básico dos servidores da carreira de Auditor e Fiscal da Receita Estadual do Amapá e a remuneração percebida da União dos ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal do Ex-Território Federal do Amapá."

Art. 2° Fica criada a Comissão de Estudos Econômico, Fiscal e Tributário no âmbito da Secretaria da Receita Estadual, cujo objetivo destina-se a produzir estudos, avaliações e emissão de pareceres, orientações e informações. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)

§ 1° A Comissão será composta por 05 (cinco) membros, funcionários integrantes do GTAF, nomeados por ato do Secretario da Receita Estadual, devendo neste ato indicar a composição da mesma. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)

§ 2° A Comissão poderá solicitar dados e informações de todos os organismos que compõem a secretaria, desde que limitados à realização de estudos, avaliações, pareceres e orientações, em especial a que tiver vínculo com a arrecadação que deverá refletir no cálculo da GDPF. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)

§ 3° Será de responsabilidade da Comissão a utilização indevida dos dados e informações que lhe forem fornecidas. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)

§ 4° Compete subsidiariamente à Comissão elaborar trimestralmente estudos sobre os impactos da remuneração do GTAF sobre a arrecadação. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)

§ 5° A Comissão, mensalmente, no prazo de 10 dias do mês subsequente, efetuará a análise da arrecadação total do Estado, identificando e esclarecendo as movimentações, inclusive por postos de arrecadação, tipo de receita, segmentos e contribuintes. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)

Art. 3° O Anexo III da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)

Art. 4° Ato do Chefe do Poder Executivo definirá o índice oficial que servirá de base para o cálculo do crescimento da arrecadação. (revogado pela Lei nº 2.191, de 13.06.2017)

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Macapá-AP, 07 de janeiro de 2009. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador


ANEXO

VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO GTAF

GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 h (AUDITOR) 

PERCENTUAL PARA CÁLCULO DO VENCIMENTO DO SUB­GRUPO FISCAL 

GRUPO FISCALIZAÇÃO SUB-GRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 h (FISCAL) 

CLASSE 

NÍVEL 

PADRÃO 

VENCIMENTO 

% 

CLASSE 

NÍVEL 

PADRAO 

VENCIMENTO 

 

 

GFS22 

IV 

12.872,43 

75% 

 

 

GFM22 

IV 

9.654,32 

GFS21 

III 

12.558,47 

75% 

GFM21 

III 

9.418,85 

GFS20 

II 

12.252,16 

75% 

GFM20 

II 

9.189,12 

GFS19 

l 

11.953,33 

75% 

GFM19 

l 

8.965,00 

 

 

 

C

 

GFS18 

VI 

11.661,78 

75% 

C 

GFM18 

VI 

8.746,34 

GFS17 

V 

11.377,35 

75% 

GFM17 

V 

8.533,01 

GFS16 

IV 

11.099,85 

75% 

GFM16 

IV 

8.324,89 

GFS15 

III 

10.829,13 

75% 

GFM15 

III 

8.121,84 

GFS14 

II 

10.565,00 

75% 

GFM14 

II 

7.923,75 

GFS13 

l 

10.307,32 

75% 

GFM13 

l 

7.730,49 

 

 

  

B

 

GFS12 

VI 

10.055,92 

75% 

B

 

GFM12 

VI 

7.541,94 

GFS11 

V 

9.810,65 

75% 

GFM11 

V 

7.357,99 

GFS10 

IV 

9.571,37 

75% 

GFM10 

IV 

7.178,53 

GFS09 

III 

9.337,92 

75% 

GFM09 

III 

7.003,44 

GFS08 

II 

9.110,17 

75% 

GFM08 

II 

6.832,63 

GFS07 

l 

8.887,97 

75% 

GFM07 

l 

6.665,98 

 

 

 

A

 

GFS06 

VI 

8.671,19 

75% 

A

 

GFM06 

VI 

6.503,39 

GFS05 

V 

8.459,70 

75% 

GFM05 

V 

6.344,77 

GFS04 

IV 

8.253,36 

75% 

GFM04 

IV 

6.190,02 

GFS03 

III 

8.052,06 

75% 

GFM03 

III 

6.039,05 

GFS02 

II 

7.855,67 

75% 

GFM02 

II 

5.891,75 

GFS01 

l 

7.664,07 

75% 

GFM01 

l 

5.748,05