Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0003/08-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0053/08-GEA, 19.12.2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4401, de 19.12.2008
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei Complementar nº 0082, de 27.02.2014)
Altera a Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994, e a Lei Complementar nº 0045, de 08 de janeiro de 2008, que dispõem sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 32, da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994, com a alteração introduzida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 0045, de 08 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de três classes de cargos efetivos, quantificados no anexo I desta Lei, cujos direitos e deveres são comuns aos ocupantes, a saber:
I - Procurador de Estado de 2ª Classe (inicial);
II - Procurador de Estado de 1ª Classe (intermediária);
III - Procurador de Estado de Classe Especial (final). (NR)”.
Art. 2º. Os anexos I e II da Lei Complementar nº 0045, de 08 de janeiro de 2008 passam a constar como anexos II e III da mesma Lei.
Art. 3º. Fica revogado o Parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994, com a redação inserida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 0045, 08 de janeiro de 2008.
Art. 4º. Ficam assegurados aos Procuradores do Estado os efeitos financeiros da Lei que fixar o subsídio da carreira, a partir de 01 de agosto de 2008.
Art. 5º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Estado do Amapá.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 19 de dezembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
QUADRO DE CARREIRA DE PROCURADOR DE ESTADO
|
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
QUANTIDADE |
|
Procurador de Estado |
Especial |
05 |
|
Procurador de Estado |
Primeira |
20 |
|
Procurador de Estado |
Segunda |
10 |