Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/08-PGJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0046, DE 29 DE MAIO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4258, de 29.05.08

Autor: Ministério Público

(Alterada pelas Leis Complementares 0071, de 10.02.2012; 0073, de 05.03.2012)

(Revogada pela Lei Complementar nº 102, de 26.06.2017)

Dispõe sobre plano de carreiras, cargos e remuneração dos servidores efetivos, bem como dos cargos comissionados do Ministério Público do Estado do Amapá, e adota outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração – PCCR dos Servidores Efetivos do Ministério Público do Amapá, bem como dos Cargos Comissionados, submetem-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá e são organizados na conformidade do disposto nesta Lei.

Art. 2º. O Quadro de Pessoal efetivo do Ministério Público do Amapá é composto em carreiras, as quais são constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I – Analista Ministerial - nível superior;

II – Técnico Ministerial - nível médio.

Parágrafo único – São criados os Cargos Comissionados e Funções de Confiança constantes no Anexo IV.

Art. 3º. Os cargos efetivos das carreiras referidas no artigo 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de especialidades, conforme o Anexo III.

Parágrafo Único. As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, por ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º. Integram o Quadro de pessoal do Ministério Público do Amapá, as Funções de Confiança FC-1 a FC-3 e os Cargos em Comissão CDAM-1 a CDAM -7, para o exercício de atribuições de chefia, direção e assessoramento.

§ 1º Ficam reservados no mínimo 70% (setenta por cento) dos Cargos em Comissão aos integrantes das carreiras, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.

§ 2º Os Cargos em Comissão de Diretor-Geral e de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça serão exercidos privativamente por membros do Ministério Público de entrância final.

§ 3º O Cargo em Comissão de Diretor da Assessoria de Procedimentos Cíveis e Criminais de 1º e 2º graus será exercido privativamente por Bacharel em Direito, nomeado dentre os integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Amapá.

§ 4º A Função de Confiança será privativa dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

§ 5º Os Cargos em Comissão de Diretor da Assessoria de Controle Interno e de Diretor do Departamento de Finanças e Contabilidade serão exercidos privativamente por servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Amapá, com formação compatível com a função.

§ 6º Os Cargos em Comissão lotados no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral e de cada Procurador de Justiça, terão seus ocupantes indicados pelo titular dos respectivos órgãos, não podendo ter sua indicação questionada, a não ser por razões de impedimentos legais à nomeação e somente serão exonerados a pedido do servidor ou de cada titular do gabinete, ou ainda em caso de falta grave, ouvido, neste caso, o Colégio de Procuradores de Justiça, ficando excluídos do percentual de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 5º. No âmbito do Ministério Público do Amapá é vedada a nomeação ou designação, para Cargo em Comissão, de cônjuge, companheiro (a) e parente, na forma da Legislação pertinente, dos respectivos membros e servidores, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público do Amapá, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade, situação que se aplica à função de confiança.

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 6º. O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do Ministério Público do Amapá far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º O concurso público poderá ser realizado para provimento de vagas para determinada comarca, de acordo com o fixado no Edital, não cabendo direito à remoção, exceto por interesse da Administração.

§ 2º O Ministério Público do Amapá poderá incluir como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório e/ou classificatório.

Art. 7º. São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para o cargo de Analista Ministerial, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, reconhecido pelo MEC, com habilitação legal específica, observadas as disposições constantes no parágrafo único do art. 3º e no anexo III desta Lei.

II - para o cargo de Técnico Ministerial, certificado de conclusão de ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica, observadas as disposições do parágrafo único do art. 3º e no anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 8º. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de um ano, sob os critérios fixados em regulamento, e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação oferecidos, preferencialmente pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

§ 3º A não realização da avaliação de que trata o § 2º, até 90 (noventa) dias após o interstício de 01 (um) ano, implicará na aprovação tácita do servidor.

§ 4º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público do Amapá é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público - GAMP, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A diferença entre padrões, da mesma classe ou entre classes diversas não poderá ser superior a 3% (três por cento).

§ 2º A remuneração dos Cargos em Comissão é composta pelo vencimento básico do cargo e pela representação, conforme Anexo V.

§ 3º A retribuição pelo exercício de Função de Confiança é fixada conforme o anexo V.

Art. 10. Os vencimentos básicos das carreiras dos Servidores do Ministério Público do Amapá são os constantes do Anexo II e VII desta Lei.

Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público - GAMP será calculada mediante a aplicação do percentual de 10 % (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II e Anexo VII desta Lei.

§ 1º Os integrantes das carreiras dos Servidores do Ministério Público do Amapá que perceberem integralmente a retribuição do Cargo em Comissão, constante do Anexo V desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 2º Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º Os servidores públicos cedidos ao Ministério Público, não ocupantes de Cargo em Comissão poderão a critério do Procurador-Geral de Justiça perceber gratificação de até 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do servidor, excluídas as vantagens pessoais.

§ 4º Os servidores públicos militares cedidos ao Ministério Público, não ocupantes de Cargo em Comissão, poderão a critério do Procurador-Geral de Justiça perceber gratificação de até 30% (trinta por cento), fixada em Portaria de acordo com a graduação, incidente sobre o valor da remuneração do Cargo de Assessor Militar. 

§ 5º Os integrantes das carreiras dos Servidores do Ministério Público do Amapá cedidos, não perceberão, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo.

Art. 12. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ, destinado aos integrantes das carreiras dos Servidores do Ministério Público do Amapá portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de treinamento, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do regulamento próprio.

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo, incidindo, neste caso, apenas os adicionais constantes nos Incisos I, II, III e V do artigo 13.

§ 2º Os cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado devem ser compatíveis com as atribuições dos cargos.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aulas.

§ 5º O Adicional de Qualificação - AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem apresentados, no mínimo, 02 (dois) anos antes da data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo do cálculo o disposto no inciso V do art. 13 desta Lei.

Art. 13. O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:

 I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;

 II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;

 III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;

 IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;

 V - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º O coeficiente relativo às ações de treinamento, previsto no inciso V do caput deste artigo, será aplicado pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

§ 3º O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 4º Os integrantes das carreiras dos Servidores do Ministério Público do Amapá, enquanto estiverem cedidos, não perceberão nenhum dos adicionais de que trata este artigo.

Art. 14. Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público do Amapá, investido em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para aquele e mais a representação mensal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Fica criado o cargo de Auxiliar Ministerial, de nível fundamental, que passa a formar a carreira em extinção no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, composto pelos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Datilógrafo, Motorista e Telefonista, que ficam extintos, sendo estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo VI, nas diversas áreas de atividades, aplicando-lhes, no que couber, todas as disposições desta Lei, sendo assegurado aos seus atuais ocupantes a progressão atualizada na carreira, tendo como parâmetro o ano de admissão no Ministério Público, de acordo com a tabela abaixo:

Ano de admissão Classe Padrão
1996 B NF – 09
1997 B NF – 08
1998 B NF – 07

§ 1º As remunerações dos cargos de que cuida o caput deste artigo são fixadas de acordo com o disposto nesta Lei e os vencimentos básicos são os constantes no Anexo VII.

§ 2º As atribuições dos cargos de que trata o caput deste artigo, bem como as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, por ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 16. Os cargos de Programador de Computador, Operador de Computador, Técnico em Arquivo, Técnico em Contabilidade, Digitador e Agente Administrativo ficam absorvidos pelo cargo de Técnico Ministerial, sendo assegurados aos seus atuais ocupantes a progressão atualizada na carreira, tendo como parâmetro o ano de admissão no Ministério Público, de acordo com a tabela abaixo:

Ano de admissão Classe Padrão
1996 B NM – 09
1997 B NM – 08
1998 B NM – 07

Art. 17. Os cargos de Contador, Administrador, Analista de Sistema, Assistente Social, Psicólogo e Economista ficam absorvidos pelo cargo de Analista Ministerial, sendo assegurados aos seus atuais ocupantes a progressão atualizada na carreira, tendo como parâmetro o ano de admissão no Ministério Público, de acordo com a tabela abaixo:

Ano de admissão Classe Padrão
1996 B NS – 09
1997 B NS – 08
1998 B NS – 07

Art. 18. Os valores fixados nos anexos II, V e VII desta Lei serão implementados a partir de 01 de março de 2008.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Lei nº 036, de 27/11/1992.

Macapá – AP, 07 de maio de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

ANEXO I

ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS

CARGO CLASSE PADRÃO
ANALISTA MINISTERIAL A NS – 01 a NS – 05
B NS – 06 a NS – 10
C NS – 11 a NS – 15
D NS – 16 a NS – 20
E NS – 21 a NS – 25
F NS – 26 a NS – 30
ESPECIAL NS – 31 a NS – 35
CARGO CLASSE PADRÃO
TÉCNICO MINISTERIAL A NM – 01 a NM – 05
B NM – 06 a NM – 10
C NM – 11 a NM – 15
D NM – 16 a NM – 20
E NM – 21 a NM – 25
F NM – 26 a NM – 30
ESPECIAL NM – 31 a NM – 35

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO – NÍVEL MÉDIO

TÉCNICO MINISTERIAL

CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
A NM – 01 R$ - 3.142,47
NM – 02 R$ - 3.236,74
NM – 03 R$ - 3.333,84
NM – 04 R$ - 3.433,86
NM – 05 R$ - 3.536,88
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
B NM – 06 R$ - 3.642,49
NM – 07 R$ - 3.752,28
NM – 08 R$ - 3.864,85
NM – 09 R$ - 3.980,80
NM – 10 R$ - 4.100,22
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
C NM – 11 R$ - 4.223,23
NM – 12 R$ - 4.349,93
NM – 13 R$ - 4.480,43
NM – 14 R$ - 4.614,84
NM – 15 R$ - 4.753,29
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
D NM – 16 R$ - 4.895,89
NM – 17 R$ - 5.042,77
NM – 18 R$ - 5.194,05
NM – 19 R$ - 5.349,87
NM – 20 R$ - 5.510,37
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
E NM – 21 R$ - 5.675,68
NM – 22 R$ - 5.845,95
NM – 23 R$ - 6.021,33
NM – 24 R$ - 6.201,97
NM – 25 R$ - 6.388,03
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
F NM – 26 R$ - 6.579,67
NM – 27 R$ - 6.777,06
NM – 28 R$ - 6.980,37
NM – 29 R$ - 7.189,78
NM – 30 R$ - 7.405,47
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
ESPECIAL NM – 31 R$ - 7.627,63
NM – 32 R$ - 7.856,46
NM – 33 R$ - 8.092,15
NM – 34 R$ - 8.334,91
NM – 35 R$ - 8.584,96

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES CARGO EFETIVO – NÍVEL SUPERIOR

ANALISTA MINISTERIAL

CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
A NS – 01 R$ - 4.277,29
NS – 02 R$ - 4.405,61
NS – 03 R$ - 4.537,78
NS – 04 R$ - 4.673,91
NS – 05 R$ - 4.814,13
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
B NS – 06 R$ - 4.958,55
NS – 07 R$ - 5.107,31
NS – 08 R$ - 5.260,53
NS – 09 R$ - 5.418,35
NS – 10 R$ - 5.580,90
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
C NS – 11 R$ - 5.748,33
NS – 12 R$ - 5.920,78
NS – 13 R$ - 6.098,40
NS – 14 R$ - 6.281,35
NS – 15 R$ - 6.469,79
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
D NS – 16 R$ - 6.663,88
NS – 17 R$ - 6.863,80
NS – 18 R$ - 7.069,71
NS – 19 R$ - 7.281,80
NS – 20 R$ - 7.500,25
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
E NS – 21 R$ - 7.725,26
NS – 22 R$ - 7.957,02
NS – 23 R$ - 8.195,73
NS – 24 R$ - 8.441,60
NS – 25 R$ - 8.694,85
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
F NS – 26 R$ - 8.955,70
NS – 27 R$ - 9.224,37
NS – 28 R$ - 9.501,10
NS – 29 R$ - 9.786,13
NS – 30 R$ - 10.079,71
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
ESPECIAL NS – 31 R$ - 10.382,10
NS – 32 R$ - 10.693,56
NS – 33 R$ - 11.014,37
NS – 34 R$ - 11.344,80
NS – 35 R$ - 11.685,14

ANEXO III

ÁREAS DE ATIVIDADES - SERVIDORES EFETIVOS

CARGO QUANTIDADE ESPECIALIDADE ESCOLARIDADE
                                  ANALISTA MINISTERIAL                                                     ANALISTA MINISTERIAL                                     100                                                                       ADMINISTRAÇÃO Graduação em curso superior de Administração ou Administração Pública reconhecido pelo MEC e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
ARQUITETURA Graduação em curso superior de Arquitetura e Urbanismo reconhecido pelo MEC e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
SERVIÇO SOCIAL Graduação em curso superior de Serviço Social reconhecido pelo MEC e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS Graduação em curso superior de Ciências Contábeis reconhecido pelo MEC e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
PSICOLOGIA Graduação em curso superior de Psicologia reconhecido pelo MEC e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
BIBLIOTECONOMIA Graduação em curso superior de Biblioteconomia reconhecido pelo MEC e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
ECONOMIA Graduação em curso superior de Economia reconhecido pelo MEC e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
SOCIOLOGIA Graduação em curso superior de Sociologia reconhecido pelo MEC e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
ENGENHARIA CIVIL Graduação em curso superior de Engenharia Civil reconhecido pelo MEC e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
DIREITO Graduação em curso superior de Direito reconhecido pelo MEC, e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
JORNALISMO Graduação em curso superior de Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, reconhecido pelo MEC e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Graduação em curso superior de Ciência da Computação ou Sistemas de Informação ou Tecnologia em Processamento de Dados ou outro curso com graduação plena em informática, reconhecido pelo MEC e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
     
CARGO QUANTIDADE ESPECIALIDADE ESCOLARIDADE
TÉCNICO MINISTERIAL 300 MOTORISTA Certificado de conclusão de ensino em nível médio reconhecido pelo MEC – Habilitação A-D
AUXILIAR ADMINISTRATIVO Certificado de conclusão de ensino em nível médio reconhecido pelo MEC.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE Certificado de conclusão de ensino em nível médio de Técnico em Contabilidade, reconhecido pelo MEC, e com registro e/ou inscrição no(s) órgão(s) competente(s), na forma da lei ou ato normativo específico.
TÉCNICO EM INFORMÁTICA Certificado de conclusão de ensino em nível médio reconhecido pelo MEC, com habilitação em técnico de informática.

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO MINISTERIAL

CARGO

NATUREZA

NÚMERO VAGAS

SÍMBOLO

 

DIRETOR-GERAL

 

01

CDAM – 07

 

ASSESSOR

TÉCNICO

07

CDAM – 06

PROCURADOR-GERAL

01

CDAM – 06

CORREGEDOR-GERAL

01

CDAM – 06

PROCURADOR DE JUSTIÇA

11

CDAM – 06

JURÍDICO

11

(alterado pela Lei Complementar nº 0071, de 10.02.2012)

CDAM – 06

CONTROLE INTERNO

01

CDAM – 05

PROCEDIMENTOS CÍVEIS E CRIMINAIS 1º E 2º GRAUS

02

CDAM – 05

COMUNICAÇÃO

01

CDAM – 04

 

DIRETOR

DE

DEPARTAMENTO

APOIO ADMINISTRATIVO

01

CDAM – 05

RECURSOS HUMANOS

01

CDAM – 05

PLANEJAMENTO

01

CDAM – 05

FINANÇAS E CONTABILIDADE

01

CDAM – 05

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

01

CDAM – 05

 

 

 

 

 

 

 

DIRETOR

DE

DIVISÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETOR

DE

DIVISÃO

ANÁLISE DE ATOS ADMINISTRATIVOS

 

01

 

CDAM – 04

ANÁLISE DE ATOS DE PESSOAL

01

CDAM – 04

AUDITORIA DE CONTAS

01

CDAM – 04

MATERIAL E PATRIMÔNIO

01

CDAM – 04

SERVIÇOS GERAIS

01

CDAM – 04

TRANSPORTE

01

CDAM – 04

ENGENHARIA E ARQUITETURA

01

CDAM – 04

TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO

01

CDAM – 04

CADASTRO DE MEMBROS

01

CDAM – 04

CADASTRO DE SERVIDORES

01

CDAM – 04

FOLHA DE PAGAMENTO DE MEMBROS

01

CDAM – 04

FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES

01

CDAM – 04

ORÇAMENTO

01

CDAM – 04

PLANEJAMENTO

01

CDAM – 04

CONTABILIDADE

01

CDAM – 04

FINANÇAS

01

CDAM – 04

DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE

01

CDAM – 04

TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES

01

CDAM – 04

SUPORTE AO USUÁRIO

01

CDAM – 04

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

01

CDAM – 04

CERIMONIAL

01

CDAM – 04

CENTRAL DE INQUÉRITO

01

CDAM – 04

PROCEDIMENTOS CRIMINAIS E CÍVEIS

01

CDAM – 04

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

01

CDAM – 04

 

SECRETÁRIO

PROCURADOR-GERAL

01

CDAM – 04

CORREGEDOR-GERAL

01

CDAM – 04

PROCURADOR DE JUSTIÇA

11

CDAM – 04

 

ASSESSOR

AUXILIAR DE PROCURADOR DE JUSTIÇA

11

(alterado pela Lei Complementar nº 0071, de 10.02.2012)

CDAM – 03

AUXILIAR DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA

11

(alterado pela Lei Complementar nº 0071, de 10.02.2012)

CDAM – 03

 

CHEFE

GABINETE

06

CDAM – 05

SEGURANÇA

01

CDAM – 02

 

OFICIAL DE GABINETE

PROCURADOR-GERAL

01

CDAM – 03

CORREGEDOR-GERAL

01

CDAM – 03

PROCURADOR DE JUSTIÇA

11

CDAM - 02

 

AGENTE DE SEGURANÇA

PROCURADOR-GERAL

04

CDAM – 01

CORREGEDOR-GERAL

03

CDAM – 01

PROCURADOR DE JUSTIÇA

11

CDAM – 01

 

FUNÇÃO QUANTIDADE
Assessor de Promotoria de Justiça 20
Chefe de Secretaria de Promotoria de Justiça 20
Chefe de Seção 50
Membro da Comissão Permanente de Licitação 05
Pregoeiro 03

ANEXO V

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO MINISTERIAL

SÍMBOLOS, NÍVEIS E REMUNERAÇÃO

SÍMBOLO NÍVEL VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
CDAM 7 4.150,00 100% 4.150,00 8.300,00
CDAM 6 3.935,00 95% 3.738,25 7.673,25
CDAM 5 3.830,00 90% 3.447,00 7.277,00
CDAM 4 3.142,00 80% 2.513,60 5.655,60
CDAM 3 2.740,00 70% 1.918,00 4.658,00
CDAM 2 2.135,00 60% 1.281,00 3.416,00
CDAM 1 1.770,00 50% 885,00 2.655,00

QUADRO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA OU DE CHEFIA

FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO
Assessor de Promotoria de Justiça 1.500,00
Pregoeiro 1.500,00
Chefe de Secretaria de Promotoria de Justiça 1.000,00 
Chefe de Seção 800,00
Membro da Comissão Permanente de Licitação 800,00

ANEXO VI

ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS

 (QUADRO EM EXTINÇÃO)

CARGO CLASSE PADRÃO
AUXILIAR MINISTERIAL A NF – 01 a NF – 05
B NF – 06 a NF – 10
C NF – 11 a NF – 15
D NF – 16 a NF – 20
E NF – 21 a NF – 25
F NF – 26 a NF – 30
ESPECIAL NF – 31 a NF – 35

 

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO- QUADRO EM EXTINÇÃO

AUXILIAR MINISTERIAL

(alterado pela Lei Complementar nº 0073, de 05.03.2012)

CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
  A NF - 01 R$ 2.936,40
NF - 02 R$ 3.024,49
NF - 03 R$ 3.115,22
NF - 04 R$ 3.208,68
NF - 05 R$ 3.304,93
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
  B NF - 06 R$ 3.404,09
NF - 07 R$ 3.506,20
NF - 08 R$ 3.611,39
NF - 09 R$ 3.719,73
NF - 10 R$ 3.831,33
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
C NF - 11 R$ 3.945,73
NF - 12 R$ 4.064,66
NF - 13 R$ 4.186,60
NF - 14 R$ 4.312,21
NF - 15 R$ 4.441,57
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
D NF - 16 R$ 4.574,82
NF - 17 R$ 4.712,06
NF - 18 R$ 4.853,43
NF - 19 R$ 4.999,03
NF - 20 R$ 5.149,01
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
  E NF - 21 R$ 5.303,48
NF - 22 R$ 5.462,58
NF - 23 R$ 5.626,46
NF - 24 R$ 5.795,25
NF - 25 R$ 5.969,12
CLASSE PADRÃO Vencimento Básico
F NF - 26 R$ 6.148,18
NF - 27 R$ 6.332,64
NF - 28 R$ 6.522,61
NF - 29 R$ 6.718.29
NF - 30 R$ 6.919,84
CLASSE  PADRÃO Vencimento Básico
ESPECIAL NF - 31 R$ 7.127,44
NF - 32 R$ 7.341,25
NF - 33 R$ 7.561,50
NF - 34 R$ 7.788,33
NF - 35 R$ 8.021,98