Referente ao Projeto de Lei n. º 0057/08-AL
LEI N. 1411, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4633, de 03.12.09
Autor: Deputado Michel JK
Cria o Programa de Auxílio Bolsa, Pós Graduação Latu Sensu, Strito Senso em nível de Mestrado e Doutorado destinado à qualificação de professores da rede pública de ensino do Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Compete a Secretaria de Estado da Educação, de acordo com as suas necessidades, a indicação sobre as áreas de concentração dos cursos de Pós Graduação, Latu Sensu e Strictu Sensu, que os professores da rede de ensino pública deverão participar.
I – Para os cursos de Pós Graduação Latu Sensu, o Auxílio Bolsa poderá ter duração de 12 (doze) meses consecutivos.
II – Para cursos de Pós Graduação Strictu Sensu, em nível de Mestrado o Auxílio Bolsa, poderá ter a duração de até 30 (trinta) meses consecutivos.
III – Para cursos de Pós Graduação Strictu Sensu, em nível de Doutorado, o Auxílio Bolsa poderá ter a duração de até 36 (trinta e seis), meses consecutivos.
§ 1º Os interessados deverão encaminhar requerimento à SEED até trinta e um de julho solicitando permissão para a realização do curso de Pós Graduação que deseja ingressar, evidenciando a Instituição de Ensino e a área de concentração com a s disciplinas a serem ministradas.
§ 2º Os requerimentos deverão estar acompanhados da documentação pessoal e a comprobatória dos cursos Fundamental, Médio e de Graduação.
§ 3º Nos casos em que o professor for submetido a exames para ingresso no curso de Pós Graduação Latu Sensu e Strictu Sensu, em instituições de renome nacional e internacional, devidamente autorizada e reconhecida no território brasileiro, a análise e a respectiva liberação ficará, exclusivamente, a cargo da SEED, e dependerá da afinidade da área de concentração com a disciplina ministrada na instituição de ensino de origem.
Art. 2º. O Auxílio Bolsa para professores selecionados para os cursos de Pós Graduação cedidos pelo órgão de origem, sem prejuízos de seus vencimentos, será pago da seguinte forma:
I - Para os Cursos de Pós Graduação Latu Sensu no Estado, será paga Bolsa de 1 (um) salário mínimo mensal;
II - Para os Cursos de Pós Graduação Strictu Sensu, será paga Bolsa de 2 (dois) e 3 (três) salários mínimos mensais;
III – É vedada a seleção de servidores detentores apenas de cargos comissionados ou de confiança e aqueles de cargos de contratação precária.
Art. 3º. A SEED estabelecerá a cada período o número de professores a serem liberados para treinamento e capacitação, observada a área de concentração, que tem carência no Estado e será o órgão encarregado de realizar a seleção dos professores concorrentes aos cursos de Pós Graduação, que será feita em duas etapas:
I – Para os cursos de Pós Graduação Latu Sensu dentro do Estado;
II – Para os cursos de Pós Graduação Strictu Sensu dentro do Estado, que dependam de exames de provas e de provas e títulos;
Parágrafo único. Para efeitos da segunda etapa a SEED selecionará professores para as seguintes modalidades:
I - Cursos de Pós Graduação Latu Sensu fora do Estado, que dependam de exames de provas e de provas e títulos;
II – Cursos de Pós Graduação Strictu Sensu fora do Estado que dependam de exame de provas e de provas e títulos.
Parágrafo único. A primeira seleção será feita até 31 de outubro do ano corrente, observadas ainda as datas do reinício do curso.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, podendo ser suplementadas caso haja necessidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Macapá - AP, 30 de novembro de 2009.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente