Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0004/08-AL
LEI COMPLEMENTAR Nº 0048, DE 06 DE JUNHO DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4267
Autor: Deputado Jorge Amanajás
O art. 13 da Lei Complementar nº 010/95, passa a ter a seguinte redação, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 13 da Lei Complementar nº. 010/95 passa a ter a seguinte redação.
“Art. 13. Cargos de Conselheiros não poderão ser ocupados, simultaneamente, por cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, inclusive.
Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo, não se aplica a servidores do quadro de provimento efetivo, ocupantes das funções de carreira de Auditor e Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Amapá”.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 06 junho de 2008.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente