Referente ao Projeto de Lei n. º 0045/08-AL
LEI Nº. 1238, DE 30 DE JUNHO DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4280, de 30.06.08
Estabelece a elaboração de calendário anual sobre obras e serviços públicos que necessitem de abertura de valas nos logradouros e nas vias públicas pavimentadas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam a Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA, as prefeituras municipais do Estado do Amapá, a Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP e o Ministério Público, comprometidos a, conjuntamente, elaborarem calendário anual em que constem reuniões trimestrais para tratar de assuntos referentes a obras e serviços que necessitem de abertura de valas nos logradouros e vias públicas pavimentadas.
§ 1º Nas reuniões de que trata o caput deste artigo, as instituições públicas mencionadas devem apresentar Plano de Ação e Cronograma de todas as obras e serviços públicos previstos para serem realizados no período que compreende o trimestre seguinte.
§ 2º As obras públicas a serem executadas devem obedecer a uma ordem sucessória que evitem ou minimizem os transtornos e prejuízos causados à população e aos cofres públicos, quando da sua implementação.
Art. 2º. Todo e qualquer órgão, instituição, empresa, pública ou privada, que executar serviços e obras de manutenção, reforma ou reparos técnicos realizados nos passeios, leitos das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração do meio-fio ou que, de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, uma vez concluídos, ficam obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e a pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
Art. 3º. Os responsáveis pela realização das obras de que trata esta Lei serão responsabilizados civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança cabíveis.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 30 de junho de 2008.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente