Referente ao Projeto de Lei n. º 0004/08-GEA
LEI Nº. 1208, DE 10 DE ABRIL DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4226, de 10.04.08
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 1.162, de 19 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 5º da Lei nº 1.162, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º..................................................................................................................................................................
I - um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, como titular e um suplente;
II - um representante do Poder Legislativo, como titular e um suplente;
III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, como titular e um suplente;
IV - um representante da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP, como titular e um suplente;
V - um representante da Secretaria de Estado da Mobilização e Inclusão Social - SIMS, como titular e um suplente;
VI - um representante do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá, como titular e um suplente;
VII - um representante do Corpo de Bombeiros, como titular e um suplente;
VIII - um representante da Universidade Federal do Amapá, como titular e um suplente;
IX - um representante da Caixa Econômica Federal, como titular e um suplente;
X - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, como titular e um suplente;
XI - um representante do Ministério Público Estadual, como titular e um suplente;
XII - quatro representantes dos movimentos populares e respectivos suplentes;
XIII - dois representantes de entidades de trabalhadores e respectivos suplentes;
XIV - um representante das entidades empresariais, como titular e um suplente.
....................................................................................................................................................................” (AC)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de abril de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador