Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0001/08-AL
LEI COMPLEMENTAR Nº 0049, DE 18 DE JUNHO DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4279, de 27.06.08
Autor: Deputado Eider Pena
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 0004, de 27 de julho de 1993 e autoriza o Poder Executivo promover a alienação ou concessão de terras públicas devolutas na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº. 0004, de 27 de julho de 1993 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21. A regularização da ocupação se constiruirá na expedição do Título Definitivo de Domínio, com pagamento à vista ou a prazo”.
“Art. 22. É facultado ao benecifiário, na forma do artigo anterior, optar pelo pagamento a prazo, nas seguintes condições:
I - área até 100 ha, até dez parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção monetária;
II - área acima de 100 ha, até 500 ha, até 6 (seis) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 8% (oito por cento) ao ano, mais correção monetária;
III – área acima de 500 ha, com prévia autorização da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, até 4 (quatro) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, mais correção monetária.
§ 1º Enquanto não for integralizado o pagamento do imóvel, que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa sua transferência a terceiros sem prévia anuência do IMAP.
§ 2º Sobrevindo o óbito do contratante, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucessores legais a quitação do débito para com o Estado, previsto no caput deste artigo, e a aquisição do imóvel, desde que preencha os requisitos necessários;
§ 3º Tornando-se o adquirente, na forma deste artigo, inadimplente no pagamento de três parcelas, poderá o Estado cancelar o Título e imitir-se sumariamente na posse do imóvel, independente de interpelação judicial, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, avaliadas pelo IMAP”.
Art. 2º. Fica o Governo do Estado do Amapá, através do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP, autorizado a promover a alienação ou concessão de terras públicas ou devolutas com área superior ao limite estabelecido no inciso I do art. 216, observado o disposto no art. 206, da Constituição Estadual.
§ 1º A autorização concedida no caput deste artigo se aplica também ao limite estabelecido na alínea “c” do art. 206 da Constituição do Estado do Amapá.
§ 2º O Governo do Estado do Amapá, através do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP poderá ainda promover a legitimação, alienação ou colonização de terras públicas ou devolutas para fins de implantação ou expansão de reflorestamento homogêneo.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 18 de junho de 2008.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente