Referente ao Projeto de Lei n. º 0054/07-GEA

LEI Nº. 1177, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4160, de 02.01.08

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos com agentes de fomento nacionais ou internacionais, a oferecer garantias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado do Amapá, contratar e garantir financiamentos junto a agente de fomentos nacionais ou internacionais, até o valor de R$ 560.610.436,00 (quinhentos e sessenta milhões, seiscentos e dez mil e quatrocentos e trinta e seis reais), no valor equivalente em outra moeda, destinados à implantação e pavimentação de rodovias estaduais e construções de pontes para melhorar as condições de acesso a pólos turísticos, transporte de sua produção e redução de acidentes de trânsito.

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como garantia ao agente financeiro nacional ou contra garantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, e os valores necessários ao atendimento da contrapartida do Estado nos financiamentos a serem contratados, conforme autorizado por esta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se necessário, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2008, em favor da Secretaria de Estado de Transporte, de acordo com o inciso IV, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante da operação prevista nesta Lei, inclusive para efetivação da garantia outorgada.

Art. 4º. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá – AP, 02 de janeiro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador