Referente ao Projeto de Lei n. º 0046/07-GEA

LEI Nº. 1161, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4151, de 18.12.07

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Fundação Serra do Navio - FSNV e do Fundo Fiduciário de apoio à restauração, manutenção e gestão do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural de Serra do Navio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 
DO REGIME, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Fundação Serra do Navio - FSNV, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na cidade de Serra do Navio, prazo de duração indeterminado, e vinculada à Secretaria Especial da Governadoria, Coordenação Política e Institucional do Estado do Amapá.

Art. 2º. A Fundação Serra do Navio - FSNV tem por objetivo promover a restauração, manutenção e gestão do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural, além de promover ações de assistência à população abrangida, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Vila de Serra do Navio.

Parágrafo único. São finalidades da Fundação Serra do Navio - FSNV: 

I - promover e financiar programas e projetos de restauração e manutenção de todo o patrimônio repassado pela ICOMI ao Estado do Amapá;

II - colaborar, inclusive financeiramente, no reforço, modernização e criação de infraestrutura necessária para o desenvolvimento de projetos culturais e de assistência, em instituições públicas ou privadas na sua área de atuação; 

III - promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no país e no exterior;

IV - promover estudos sobre a situação da pesquisa na sua área de atuação, identificando os campos que devam receber prioridades de apoio;

V - promover a colaboração, o apoio, o amparo, a prestação de assistência direta a questões coletivas em qualquer das áreas de interesse coletivo como:

a) meio ambiente;

b) pesquisa científica;

c) preservação do patrimônio cultural;

d) valorização e difusão de manifestações culturais;

e) desenvolvimento intelectual e esportes;

VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos auxílios concedidos; 

VII - manter um cadastro de unidades de pesquisas localizadas na sua área de atuação e de seu pessoal e instalações; 

VIII - manter um cadastro das pesquisas realizadas na sua área de atuação, especialmente daquelas efetuadas sob seu amparo; 

IX - promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas; 

X - assessorar o Governo do Estado do Amapá e as Prefeituras dos municípios inclusos na sua área de atuação, na formulação de políticas públicas no âmbito da cultura e da assistência. 

Art. 3º. É vedado à Fundação Serra do Navio - FSNV: 

I - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; 

II - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas. 

CAPÍTULO II 
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO 

Art. 4º. Fica criado, sob a denominação Fundo Serra do Navio, um Fundo Fiduciário de apoio à restauração, manutenção e gestão do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural de Serra do Navio.

Art. 5º. Constituirão patrimônio e recursos do Fundo Serra do Navio:

I - doações e subvenções concedidas pela União, Estados e Municípios;

II - contribuições pecuniárias e doações de bens móveis e imóveis realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

III - recursos provenientes de contratos ou acordos celebrados com entidades ou organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV - rendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação dos seus próprios recursos;

V - outros recursos destinados por lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 6º. São órgãos de deliberação e administração superior da Fundação Serra do Navio:

I - Conselho Deliberativo Superior;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

Art. 7º. O Conselho Deliberativo Superior, a quem incumbe determinar a política, prioridades, a orientação geral da Fundação e, especialmente:

I - propor ao Governo do Estado do Amapá modificações do Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação; 

II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos nele omissos; 

III - determinar a orientação geral da Fundação; 

IV - aprovar os programas de trabalhos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias; 

V - julgar as contas do ano anterior e apreciar os relatórios; 

VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; 

VII - apreciar o relatório anual das atividades da Fundação e, em especial, sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar sua divulgação. 

Art. 8º. O Conselho Deliberativo Superior da Fundação Serra do Navio - FSNV será constituído de seis membros, titulares de cargos honoríficos não remunerados, dentre cidadãos residentes em Serra do Navio, indicados pelo Governador do Estado do Amapá, os quais somente serão nomeados após aprovação pela Assembléia Legislativa do Amapá, que submeterá os indicados à sabatina pela Comissão de Constituição Justiça e Redação.

§ 1º O mandato de cada membro do Conselho será de quatro anos, a contar da data de sua nomeação, permitida a recondução por igual período, ressalvado na hipótese de perda de mandato pelo não comparecimento a três reuniões ordinárias consecutivas do Conselho. 

§ 2º A cada dois anos será renovado um terço do Conselho. 

§ 3º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado do Amapá.

Art. 9º.  A Diretoria da Fundação, cujos membros serão nomeados por ato do Governador do Estado do Amapá, será constituída por:

I - um Diretor Superintendente, a quem compete a representação da Fundação em juízo e fora dele;

II - um Diretor Técnico, a quem incumbe as funções técnico-científicas;

III - um Diretor Administrativo, a quem compete exercer as funções administrativo-financeiras da Fundação. 

CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 10. Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos terão destinação conforme previsto em Lei. 

Art. 11. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá – AP, 18 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador