Referente ao Projeto de Lei n. º 0133/07-AL
LEI Nº. 1221, DE 29 DE ABRIL DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4238, de 29.04.08
Autor: Deputado Edinho Duarte
Regulamenta o art. 224 da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do disposto no art. 224 da Constituição Estadual, é garantido em todo o território do Estado, o direito ao pagamento de meia passagem aos estudantes de qualquer nível, nos transportes coletivos rodoviários e aquaviários intermunicipais, mediante a apresentação da carteira de estudante atualizada, por ocasião da aquisição da passagem.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará em multa de dez a cinquenta por cento, do valor do salário mínimo, por infração, a ser aplicada pelo setor de fiscalização da Secretaria Estadual de Transportes – SETRAP.
Art. 3º. Revogam-se os arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Lei 0063, de 25 de março de 1993 e a Lei 0313, de 11 de dezembro de 1996.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de abril de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador