Referente ao Projeto de Lei n. º 0128/07-AL

LEI Nº 1207, DE 10 DE ABRIL DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4226, de101.04.08

Autor: Deputado Roberto Góes

(Revogada pela Lei nº 2.657, de 02.04.2022)


Dispõe sobre atividades extracurriculares para pré-vestibulandos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da rede estadual do ensino, projeto que possibilite a um maior número de alunos da rede pública de ensino o ingresso em universidades públicas.

Art. 2º Esse projeto visa à participação de alunos universitários dos cursos de licenciaturas, os quais auxiliarão o professor em sala de aula no Ensino Fundamental e Médio da rede pública estadual.

§ 1º O aluno universitário que participará do planejamento da aula que será ministrada pelo professor da instituição da rede estadual de Ensino Fundamental e Médio sobre temas de seu domínio  e deverá apresentar notas acima da média, de acordo com o critério estabelecido pela universidade e capacidade didática, avaliada pelo corpo docente de sua instituição.

§ 2º O projeto proporcionará ao universitário o desenvolvimento de atividades que lhe valerão como um estágio e, concomitantemente, aos pré-vestibulandos a oportunidade de absorverem mais conteúdos, relembrando os já estudados, funcionando como “plantão” para que possam esclarecer dúvidas e receber sugestões sobre conteúdos de que necessitam.

Art. 3º O projeto desenvolver-se-á na sede das escolas que comportam alunos da rede escolar de Ensino Fundamental e Médio, sob o profissional da área de orientação psicopedagógica.

Art. 4º Para a execução eficaz deste projeto, deverão ser firmadas parceiras com universidades públicas e particulares, para implementação da presente atividade.

Art. 5º O projeto dar-se-á em horários diferenciados, para não interferir no estudo dos pré-vestibulandos e universitários.

Art. 6º Cabe à coordenação das escolas e à Secretaria de Estado da Educação oferecer salas de aula que atendam às necessidades dos universitários selecionados para monitorar e apoiar os alunos participantes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de abril de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador