Referente ao Projeto de Lei n. º 0124/07-AL

LEI Nº. 1195, DE 12 DE MARÇO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4208, de 12.03.08

Autor: Deputado Jorge Salomão

Estabelece requisitos para a classificação de municípios, distritos, vilas ou áreas delimitadas do Estado como estâncias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O município, distrito, vila ou área delimitada do Estado poderá ser considerado estância.

Parágrafo único. Classificam-se  as estâncias em hidrominerais, climáticas e turísticas.

Art. 2º. Constituem-se requisitos mínimos para criação de  estâncias:

I - a estância hidromineral deverá ter fonte de água mineral, natural ou artificialmente captada, com vazão que possibilite o uso público;

II - a estância climática deverá apresentar temperaturas cujos resultados médicos caracterizem melhoria do bem estar e da saúde das pessoas;

III - a estância turística deverá ter praia marítima ou fluvial, ou apresentar atrativos históricos, artísticos, religiosos, naturais ou paisagísticos.

Art. 3º. A classificação como estância depende de lei, cujo projeto deverá ser incluído com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos referidos no artigo 2º, emitidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA.

Art. 4º. O Estado, diretamente ou através de convênios, destinará benefícios, subvenções ou auxílios para o desenvolvimento econômico e social das estâncias, estabelecendo metas e programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das mesmas.

Art. 5º. Os projetos de desenvolvimento e aproveitamento do potencial das estâncias deverão preservar as características culturais, as atividades econômicas e as especificidades locais, ouvidas a população e as autoridades municipais.

Art. 6º. A autorização para exploração econômica dos recursos naturais do município poderá ser concedida mediante projeto que inclua estudos de impacto ambiental realizado em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 7º. A classificação como estância não diminui nem limita a autonomia política, financeira e administrativa do respectivo município.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de março de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador