Referente ao Projeto de Lei n. º 0038/07-GEA
LEI Nº. 1159, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4149, de 14.12.07
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 1243, de 02/07/2008)
Institui o Conselho Estadual do Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Estadual do Idoso, sendo órgão público, de natureza consultiva, deliberativa, permanente, de composição paritária entre Governo e sociedade civil, vinculado à Instituição Estadual responsável pela coordenação da Política de Assistência Social.
Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual do Idoso do Amapá:
I - definir e deliberar as diretrizes acerca da Política Estadual da Pessoa Idosa, em consonância com a Política Nacional do Idoso, bem como supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a sua execução;
II - fomentar e apoiar ações intersetoriais junto aos órgãos públicos e sociedade civil organizada, visando ao compromisso ético-político dos gestores governamentais e dirigentes de entidades quanto à implementação da Política Estadual e Nacional da Pessoa Idosa;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos dos idosos;
IV - assessorar o Governo do Estado do Amapá, encaminhando pareceres sobre a questão do envelhecimento, propondo normas ou iniciativas que visem assegurar ou ampliar os direitos dos idosos amapaenses;
V - sugerir ao Poder Legislativo a adoção de medidas normativas que visem eliminar a discriminação da pessoa idosa, encaminhando-as aos setores competentes;
VI - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamen-tais que desenvolvem Programas, Projetos e Serviços à pessoa idosa, quanto ao cumprimento da legislação pertinente aos direitos a elas assegurados;
VII - estimular e apoiar publicações e pesquisas que ampliem o conhecimento biopsicossocial do envelhecimento;
VIII - receber, analisar e apurar denúncias de violência contra a pessoa idosa, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis;
IX - estimular a criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, incentivando o seu pleno funcionamento para o cumprimento dos deveres previstos na legislação;
X - propiciar assessoramento aos Conselhos Municipais no sentido de tornar efetiva a aplicação da Lei Federal nº. 8.842/94, que trata da Política Nacional do Idoso;
XI - estabelecer parceria com os diversos órgãos públicos e privados visando à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XII - incentivar a permanente divulgação, através dos meios de comunicação, dos direitos da pessoa idosa e os mecanismos para a sua proteção, assim como os deveres atribuídos à família, à sociedade e ao Estado na garantia desses direitos;
XIII - criar e manter atualizado banco de dados referentes às entidades que prestam atendimento à pessoa idosa;
XIV - recomendar aos órgãos públicos que mantenham em local visível a legislação relativa ao direito dos idosos, prestando-lhes esclarecimentos;
XV - convocar, por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, estabelecendo as suas normas de funcionamento em regimento interno próprio;
XVI - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse da primeira composição, devendo ser aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 3º. O Conselho Estadual do Idoso terá composição paritária, de 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Governador do Estado do Amapá, cujos nomes serão indicados ao órgão estadual responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, sendo:
I - 06 (seis) representantes de órgãos estaduais;
II - 01 (um) representante de órgão federal;
III - 07 (sete) representantes de Entidades da Sociedade Civil, eleitos em Fórum próprio, com registro em ata específica, conforme normas estabelecidas em edital publicado pelo Conselho.
§ 1º Os órgãos governamentais terão assento no Conselho Estadual do Idoso/AP por período indeterminado, podendo o seu representante ser substituído a qualquer tempo, mediante indicação do gestor.
§ 2º Os representantes dos incisos I e II e seus respectivos suplentes serão indicados pelos gestores dos órgãos que fazem parte da composição do Conselho Estadual do Idoso do Amapá.
§ 3º As entidades da sociedade civil de que trata o inciso III, devem ter composição sem finalidade lucrativa, na realização de atendimento e assessoramento de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos e benefícios em favor da pessoa idosa, com base nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso, Estatuto do Idoso e legislação referente à matéria.
§ 4º As entidades não governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução em igual período, considerando-se a rotatividade das instituições.
§ 5º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência será exercida pelas entidades com o maior número de votos obtidos em Fórum próprio, com a finalidade única de composição do Conselho.
§ 6º O representante suplente deverá substituir o titular nas ausências e impedimentos deste.
Art. 4º. O Conselho Estadual do Idoso/AP apresentará a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência Ampliada;
III. Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As normas de funcionamento e atuação do Conselho Estadual do Idoso e dos órgãos que integram sua estrutura serão disciplinadas em seu Regimento Interno, a ser elaborado por ocasião da primeira reunião ordinária.
Art. 5º. O Conselho Estadual do Idoso/AP elegerá, dentre seus membros titulares, um Presidente e um Vice-Presidente, que exercerão suas funções pelo tempo de duração dos respectivos mandatos, escolhidos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 6º. O desempenho da função de membro do Conselho Estadual do Idoso será considerado serviço relevante prestado ao Estado do Amapá, não tendo qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o ressarcimento dos Conselheiros, pelos órgãos dos quais sejam representantes, de despesas eventualmente existentes com transporte, hospedagem e alimentação, comprovadamente realizadas no estrito cumprimento de atividades ligadas à função.
Art. 7º. O Poder Executivo Estadual, através do órgão responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual do Idoso, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o seu funcionamento regular.
Art. 8º. Fica criado o Fundo de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual do Idoso/AP, cuja estrutura, organização e funcionamento serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º. Todas as sessões do Conselho Estadual do Idoso/AP serão públicas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, o art. 10 da Lei Estadual nº. 0325, de 30/12/1996 e a Lei Estadual nº. 0478, de 27 de outubro de 1999.
Macapá – AP, 14 de dezembro de 2007.
Governador