Referente ao Projeto de Lei n. º 0098/07-AL

LEI Nº. 1224, DE 08 DE MAIO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4244, de 08.05.08

Autor: Deputado KEKÁ CANTUÁRIA

(Revogada pela Lei nº 2.384, de 21.11.2018)

Ficam as empresas concessionárias de transportes modal rodoviário de passageiros intermunicipal e modal ferroviário, obrigadas a instalarem cadeiras e banheiros internos adaptados às pessoas com deficiências e/ou pessoas com necessidades especiais, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as Empresas Concessionárias de Transporte Modal Rodoviário de Passageiros Intermunicipal e Modal Ferroviário, obrigadas a instalarem cadeiras e banheiros internos adaptados às pessoas com deficiências e/ou pessoas com necessidades especiais no Estado do Amapá.

Paragrafo único. As Empresas concessionárias do serviço público estadual de transportes coletivo citados no caput deste artigo são:

I - Modal Ferroviário (trem), com vagões de transporte de passageiros;

II - Modal Rodoviário de Passageiros Intermunicipal (ônibus).

Art. 2º. As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do art. 1º dispõem de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

Art. 3º. A Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP, no prazo estabelecido, empreenderá a fiscalização necessária para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados apartir de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de maio de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador