Referente ao Projeto de Lei nº 0029/07-GEA

LEI Nº. 1134, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4123 de 01.11.2007

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Estado do Amapá a realizar operação de crédito e a prestar contragarantias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Estado do Amapá, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a contrair empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o limite de US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares americanos), para execução do Programa de Modernização da Administração Fiscal da Secretaria da Receita Estadual do Amapá - PROMOSER.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar os instrumentos jurídicos pertinentes à viabilização da operação financeira de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º. O Poder Executivo Estadual consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, bem como os valores necessários ao atendimento da contrapartida do Estado no financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, conforme autorizado por esta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, se necessário, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2007, em favor da Secretaria da Receita Estadual, de acordo com o art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante da operação prevista nesta Lei, inclusive para efetivação da garantia outorgada.

Art. 4º. O Poder Executivo baixará os atos necessários para a execução desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 01 de novembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador