Referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 0001/07-AL
LEI COMPLEMENTAER Nº. 0042, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4073, de 20.08.07
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Autoriza a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá a instituir a Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 94 da Constituição do Estado do Amapá, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá autorizada a instituir a Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Assembleia Legislativa.
Art. 2º. Constituem finalidades básicas da Fundação Rádio e Televisão a exploração e a execução dos serviços de comunicação, assim como a produção e veiculação de programas de cunho informativo, cultural e educativo.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, a Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA pode:
I - servir como meio de divulgação das atividades legislativas;
II - operar emissoras de rádio e televisão sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;
III - colaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral no limite dos interesses comuns;
IV - articular-se com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;
V - promover o treinamento e o desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão;
VI - celebrar convênios, contratos, acordo e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas, no país e no exterior, mantendo com elas permanente intercâmbio;
VII - comprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo educativos, científicos, culturais artísticos e jornalísticos;
VIII - permutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;
IX - promover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em seu Estatuto.
Art. 3º. Institui, também, o Conselho Deliberativo que fica autorizado a aprovar o Estatuto da Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA, no prazo de sessenta dias após a publicação desta lei, que disporá sobre a sua organização e funcionamento e a denominação de cargos e funções.
Art. 4º. A Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA, além dos órgãos previstos em seu estatuto, terá a seguinte estrutura básica, com os cargos em comissão constantes do Anexo I:
I - Diretoria Executiva;
II - Divisão de Rádio e Televisão;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Divisão de Áudio;
VI - Seção de Serviços Gerais.
§ 1º O provimento dos cargos criados por esta Lei deverá obedecer aos requisitos previstos nas Legislações Federal e Estadual vigentes.
§ 2º A Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA disporá, mediante Ato Normativo, sobre a organização, o funcionamento e a competência dos órgãos e cargos criados por esta Lei, respeitados a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de imagens.
Art. 5º. A Escola do Legislativo passa a integrar a Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA, com sua estrutura e Quadro de Pessoal definido de acordo com o Anexo II, constando dos seguintes Cargos:
I - Diretoria da Escola do legislativo;
II - Coordenadoria Pedagógica;
III - Coordenadoria Administrativa;
IV - Secretaria Escolar.
Art. 6º. O art. 15, da Lei nº. 1054, de 12 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. À Secretaria Legislativa, que tem como titular o Secretário Legislativo, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete coordenar e executar as atividades relativas aos trabalhos de apoio legislativo, de elaboração de atas e anais, de organização da biblioteca do legislativo, de audiofonia, de apoio ao Plenário, às Comissões e à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas afins através dos órgãos que lhe são subordinados:
I – Chefia de Gabinete do Secretário Legislativo: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Secretaria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão;
II – Departamento Legislativo: ao qual incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas seguintes Divisões:
a) Divisão de Documentação, Protocolo, Anais e Diário Oficial: à qual compete organizar a documentação legislativa e os Anais, acompanhados de índices analítico e remissivo; manter atualizado banco de dados contendo toda a legislação estadual e municipal; fazer registro das principais normas editadas em nível federal e das normas baixadas em nível estadual por qualquer dos Poderes do Estado, bem assim do Tribunal de Contas e do Ministério Público; protocolar, registrar e distribuir proposições de natureza legislativa, assim definidas no Regimento Interno, sujeitas à apreciação e/ou deliberação do Plenário, das Comissões Parlamentares e da Mesa Diretora; manter organizada e atualizada as publicações do Diário Oficial do Estado, de modo a permitir sua fácil localização e consulta, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas.
b) Divisão de Redação de Atas: à qual compete a redação das atas das Sessões do Plenário e das Comissões da Assembleia Legislativa, bem assim das reuniões da Mesa Diretora.
c) Divisão de Apoio ao Plenário: à qual incumbe auxiliar a Mesa Diretora e os Deputados no desenvolvimento das atividades legislativas no Plenário, contribuindo na redação de requerimentos e organizando listas de oradores; organizar e controlar o expediente e as comunicações que devam constar das Sessões da Assembleia Legislativa, observadas as disposições do Regimento Interno sobre cada qual; providenciar expediente e avulsos, além de realizar outras atribuições próprias que lhe sejam cometidas.
d) Divisão de Áudio Visual: à qual compete registrar em áudio e vídeo as Sessões realizadas pela Assembleia Legislativa e por suas Comissões; operar com o material técnico destinado à realização desses registros e organizar e manter atualizado arquivo contendo os registros de áudio e vídeo”.
Art. 7º. À Escola do Legislativo compete desenvolver projetos, cursos, estudos, seminários e demais ações afins visando ao permanente aperfeiçoamento profissional dos servidores da Assembleia Legislativa, bem assim do público externo, aí incluídos agentes políticos, servidores públicos, lideranças comunitárias e a comunidade em geral.
§ 1º Compete a Diretoria:
I - Representar a Escola junto à Administração da Assembleia Legislativa e entidades externas;
II - dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
III - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa;
IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V - orientar os trabalhos das Coordenadorias;
VI - assinar certificado, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola;
VII - indicar a necessidade de recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
§ 2º Compete a Coordenadoria Pedagógica:
I - Estruturar o programa de treinamento de parlamentares eleitos em primeiro mandato e de servidores em geral;
II - preparar o cronograma das atividades de cada exercício;
III - coordenar a equipe de instrutores nas ações de capacitação, provendo a Escola de todos os recursos metodológicos e institucionais, necessários aos programas de capacitação, desenvolvimento e divulgação institucional;
IV - definir as diretrizes bienais das ações da Escola, através da consolidação das necessidades de capacitação e desenvolvimento profissionais estabelecidas;
V - gerenciar sistemas de acompanhamento e informações, enfatizando a relação custo-benefício, das ações implementadas;
VI - elaborar projetos de captação de recursos financeiros para a realização das diretrizes bienais e planos anuais;
VII - estabelecer critérios de seleção de candidatos, acompanhamento, avaliação e direcionamento dos programas de capacitação; estruturar o corpo docente da Escola.
§ 3º Compete a Coordenadoria Administrativa:
I - atuar em parceria com a Diretoria, visando à obtenção de resultados pré-estabelecidos pelo programa da Escola do Legislativo;
II - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, controle e avaliação das atividades de suporte logístico, operacional, administrativo e financeiro;
III - elaborar minutas de contratos e convênios nos termos da legislação vigente;
IV - elaborar a proposta orçamentária anual da Escola, de acordo com as diretrizes apresentadas pela Diretoria, a ser submetida à deliberação da Mesa Diretora.
§ 4º Compete a Secretaria:
I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
II - providenciar os diários de classe ou lista de presença;
III - expedir certificados;
IV - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
V - lavrar Atas das reuniões do Conselho Escolar;
VI - elaborar correspondência da Escola;
VII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos cursos e programas;
VIII - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 8º. Fica igualmente alterado o Anexo II da lei nº. 1054, de 12 de dezembro de 2006, que passa a ter a redação do anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9º. Constituem patrimônio da Fundação:
I - a dotação inicial de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) que deverá constar no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD da Assembleia Legislativa, exercício financeiro de 2008, e constante da Escritura Pública;
II - as doações, subvenções e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - os bens que vier a adquirir.
Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
Art. 10. Constituem receitas da Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA:
I - as dotações orçamentárias ou extra orçamentárias que vierem a ser a ela consignadas pela Assembleia Legislativa;
II - os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
III - as rendas patrimoniais de qualquer natureza;
IV - outras receitas que vier a adquirir no exercício de suas finalidades.
§ 1º Para o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA, mediante autorização da Assembleia Legislativa, celebrar convênio, contrato ou acordo com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de angariar recursos.
§ 2º Os recursos arrecadados na forma dos incisos II, III e IV, não aplicados no exercício financeiro, serão consignados automaticamente ao orçamento da FUNDAÇÃO, para o exercício financeiro subsequente.
Art. 11. Em caso de extinção da Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da Assembleia Legislativa.
Art. 12. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores da Assembleia Legislativa para a Fundação cuja criação ora se autoriza, com remuneração equivalente ao disposto na Lei nº. 1054, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 13. Ao Presidente da Assembleia Legislativa cabe fazer a indicação do candidato para o cargo de Diretor Executivo da Fundação Radio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA.
§ 1º Fica criado na Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA, o Conselho Editorial, composto por 03 (três) membros indicados pela Mesa Diretora da Assembleia e aprovados em Plenário.
§ 2º Fica criado na Fundação Rádio e Televisão Deputado JOÃO QUEIROGA DE SOUZA, o Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros titulares e três suplentes indicados pela Mesa Diretora da Assembleia e aprovados em Plenário.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 15 de agosto de 2007.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO DEPUTADO JOÃO QUEIROGA DE SOUZA
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLOS: 110 A 140 e REFERÊNCIAS: CDSL 1 a 4
|
CARGOS |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
|
Diretor Presidente |
01 |
CDSL – 01 |
|
Diretor Executivo |
01 |
CDSL – 02 |
|
Gerente Administrativo-Financeiro |
01 |
CDSL – 03 |
|
Chefe da Assessoria Jurídica |
01 |
CDSL – 03 |
|
Chefe da Assessoria de Comunicação |
01 |
CDSL – 03 |
|
Chefe de Divisão |
02 |
CDSL – 03 |
|
Assessoria Técnica |
03 |
CDSL – 04 |
|
Assistente Administrativo |
02 |
APMD – 06 |
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLOS: 110 A 140 e REFERÊNCIAS: CDSL 1 a 4
|
Símbolo 120 |
Denominação |
Quantitativo |
Referência |
|
Omissis |
|||
|
120.05 |
Diretor da Escola do Legislativo |
01 |
CDSL -2 |
|
Omissis |
|||
|
Símbolo 140 |
Denominação |
Quantitativo |
Referência |
|
140-16 |
Coordenador Pedagógico da Escola do Legislativo |
01 |
CDSL-4 |
|
140.17 |
Coordenador Administrativo da Escola do Legislativo |
01 |
CDSL-4 |
|
140.18 |
Secretário da Escola do Legislativo |
01 |
CDSL-4 |
|
Omissis |
|||