Referente ao Projeto de Lei n. º 0067/07-AL

LEI Nº. 1131, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4118, de 25.10.07

Autor: Deputado Manoel Mandi.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir a Política Estadual de Cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir a Política Estadual do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas par o incentivo à atividade cooperativista e do seu desenvolvimento no Estado do Amapá.

Art. 2º. Ao instituir a Política Estadual de Cooperativismo, o Poder Executivo Estadual atuará de forma a estimular as atividades quando instituída a Política Estadual de Cooperativismo, atividades das cooperativas, nos termos da Lei Federal nº. 5.764, de 16/12/1971, incentivando um sistema de sustentação para o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

Art. 3º. São objetivos da Política Estadual do Cooperativismo:

I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativas no Estado;

II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado do Amapá;

III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema de cooperativas do Estado do Amapá;

IV - facilitar o contato das cooperativistas entre sim e com seus parceiros;

V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Amapá promovendo parcerias para o desenvolvimento do Sistema Cooperativismo no Estado do Amapá promovendo parcerias para o desenvolvimento do Sistema Cooperativista Estadual;

VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

VII - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando a uma mudança de parâmetro de organização da produção;

VIII - criar mecanismo de triagem e qualificação da informalidade para implementação de novas sociedades cooperativistas;

IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas do Estado;

X - coibir a criação e o funcionamento das Sociedades Cooperativistas irregulares;

XI - organizar e manter atualizado o cadastro geral das Sociedades Cooperativistas do Estado do Amapá por meio de informação a serem prestadas pela Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, sobre todos os registros de constituição e alteração nas Sociedades Cooperativas;

XII - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Amapá, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

XIII - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

XIV - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização, do consumo e do trabalho;

XV - divulgar as políticas governamentais para o setor;

XVI - propiciar a maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

XVII - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.

Art. 4º. O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio:

I - do desenvolvimento da cultura cooperativista;

II - do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;

III - das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;

IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum;

V - das inserções da educação cooperativista nos projetos político-pedagógicos das escolas estaduais.

Art. 5º. Para efeito desta Lei, são Sociedades Cooperativas aquelas regularmente registradas, nesta condição, nos órgãos públicos competentes, na Junta Comercial do Estado do Amapá, nos termos da legislação federal pertinente, e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal, e que não tenha objetivo de lucro.

Parágrafo único. Para regular funcionamento no âmbito do Estado, as Cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal pertinente.

Art. 6º. Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos Estatutos Sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº. 5.764/71 e à Lei Federal nº. 9.867, de 10 de novembro de 1999, quando for o caso, sendo obrigatório a utilização expressão “Cooperativa”, e vedado o uso o uso da expressão “Banco”, em face da ausência de lucro.

Art. 7º. O poder público estadual, quando recomendável para atender às demandas de seu funcionalismo, estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quando à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

Art. 8º. Fica autorizada às Cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei nº. 5.764/71, e que atendam às demais exigências legais e regularmente vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais créditos de servidores estaduais, civis e militares, ativos e nativos e pensionistas.

Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com as Cooperativas instituídas, na forma desta lei, com os benefícios que forem garantidos pela Lei Federal nº. 9.790, de 23 de março de 1999.

Parágrafo único. Para garantia no estabelecimento de convênios declarados entre o Poder Executivo e as Cooperativas, deverá ser observado o ramo de atividade para a qual foi constituída, sua regularidade fiscal, capacidade técnica para execução do objeto a ser conveniado e declaração de utilidade ou de interesse público disposto através de Lei Estadual.

Art. 10. Nos processos licitatórios promovidos pelos Órgãos do Poder Executivo Estadual, para prestações de serviços, compras publicidades, alienações e locações, poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas conforme Lei Federal nº. 5.764/71 e desde que atendam às exigências especificas, notadamente as da lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Para participação de cooperativas nos certames licitatórios do Estado do Amapá, observar-se-á o ramo de atividade para qual foi constituída, sua regularidade fiscal e capacidade técnica para execução do objeto a ser contratado e declaração de utilidade ou de interesse público disposto através de Lei Estadual.

Art. 11. Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação por venda, ou doação, a cooperativa de todos os ramos, bens imóveis do Estado.

Art. 12. Fica autorizado a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo do Estado, órgão colegiado, deliberativo e normativo, de natureza não remunerada, a ser instituído e organizado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de outubro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador