Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4013, de 25.05.2007
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a revisão do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei, em atendimento ao disposto no artigo 5º da Lei Federal nº. 7661 de 16 de maio de 1988, no Título V da Lei Complementar Estadual nº. 005 de 18 de agosto de 1994, institui a revisão do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelece seus objetivos e diretrizes e disciplina os instrumentos de sua elaboração, aprovação e execução.
Das Definições Preliminares
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Zona Costeira do Estado do Amapá: o espaço geográfico delimitado, na faixa terrestre, pelo conjunto dos territórios municipais costeiros, definidos em função de seus limites defrontarem-se diretamente com o mar ou receberem influência marinha ou flúvio-marinha, pela presença predominante de ecossistemas costeiros e pela presença de atividades sócio-econômicas características da zona costeira; na faixa marítima, pelo espaço compreendido pelo alcance da ação do Estado no zelo de seus direitos e soberania, principalmente, na garantia do desenvolvimento sustentável das atividades de pesca artesanal, a ser dimensionada através de estudos técnico-científicos;
II - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC: o conjunto de atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permite orientar o processo de ocupação e utilização dos recursos naturais da Zona Costeira do estado do Amapá;
III - Gerenciamento Costeiro: o conjunto de atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais, fixas e flutuantes, objetivando o desenvolvimento sustentado da região, adequando as atividades humanas à capacidade de regeneração dos recursos e funções naturais renováveis e ao não comprometimento das funções naturais inerentes aos recursos não renováveis;
IV - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro: o instrumento básico de planejamento da zona costeira que estabelece as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas indicando as atividades a serem estimuladas, toleradas, toleradas com restrição e proibidas, em cada zona, bem como a garantia da preservação dos ecossistemas frágeis, indicando atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento ambientalmente sustentado, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e sócio-econômicas;
V - Plano de Ação e Gestão: a formulação de um conjunto de ações estratégicas e programáticas, articuladas e localizadas, elaboradas com a participação do Estado, Município e a Sociedade Civil organizada, que visam orientar a execução do Gerenciamento Costeiro e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no zoneamento ecológico-econômico costeiro;
VI - Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro e Marinho: também chamado de SIGERCOM, e componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro e Marinho constitui-se em instrumento do PEGC que terá a função de sistematizar, armazenar, interpretar e disponibilizar as informações e produtos de interesse à gestão sustentável da Zona Costeira nos mais diversos níveis institucionais e setoriais, deve servir de subsídio para o planejamento e tomada de decisão, além de embasamento técnico à resolução de conflitos;
VII - Programa de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira: o Programa de Monitoramento Ambiental Integrado é constituído de uma estrutura operacional de coleta de dados e informações, de forma contínua, de modo a acompanhar qualidade dos recursos costeiros e da sustentabilidade da sua utilização os indicadores de qualidade sócio-ambiental da Zona Costeira e propiciar o suporte permanente do Plano de Gestão;
VIII - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira: procedimento de consolidação periódica dos resultados produzidos pelo Monitoramento Ambiental e, sobretudo, de avaliação da eficiência das medidas e ações desenvolvidas ao nível do PEGC.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e Princípios
Art. 3º. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Estado do Amapá – PEGC/AP tem por objetivo geral orientar, disciplinar e racionalizar o processo de ocupação e a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira, por meio de instrumentos próprios, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos ecossistemas costeiros, em condições que assegurem a qualidade ambiental, atendidos os seguintes objetivos específicos:
I - compatibilização dos usos e atividades humanas com a garantia da qualidade ambiental, através da harmonização dos interesses sociais e econômicos de agentes externos ou locais, sem prejuízo da competência municipal na mesma matéria;
II - exercer efetivo controle do uso e ocupação do solo e da exploração dos recursos naturais em toda a Zona Costeira, objetivando:
a) a erradicação da exploração predatória dos recursos naturais;
b) o impedimento da degradação e/ou da descaracterização dos ecossistemas costeiros;
c) a minimização dos conflitos e concorrências entre usos e atividades; e
d) a otimização dos processos produtivos das atividades econômicas, observadas as limitações ambientais da região;
III - garantia de fixação e de desenvolvimento das populações locais, através da regularização fundiária, dos procedimentos que possibilitem o acesso das mesmas à exploração sustentada dos recursos naturais e da assessoria técnica para a implantação de novas atividades econômicas ou para o aprimoramento das já desenvolvidas, observando-se a capacidade de suporte ambiental da região;
IV - assegurar a utilização dos recursos naturais litorâneos, com vistas à sua sustentabilidade permanente, através da avaliação da capacidade de suporte ambiental face às necessidades sociais de melhoria da qualidade de vida e ao objetivo do desenvolvimento sustentado da região;
V - defesa e restauração de áreas significativas e representativas dos ecossistemas costeiros, bem como a recuperação e/ou a reabilitação das que se encontram alteradas e/ou degradadas; e
VI - planejamento e gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das atividades antrópicas na Zona Costeira.
CAPÍTULO III
Das Metas e Diretrizes
Art. 4º. São metas do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC:
I - definir, em conjunto com os Municípios e a sociedade civil organizada, o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro e as respectivas normas e diretrizes para cada setor da Zona Costeira;
II - implantar o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro e Marinho - SIGERCOM;
III - implantar o Programa de Monitoramento, com vistas a controlar, fiscalizar e acompanhar os resultados das ações propostas para a gestão dos diversos setores analisados no tocante à gestão sustentável dos recursos, dos cenários desejados e propostos durante as discussões participativas; e
IV - desenvolver e implantar Planos de Gestão de forma integrada com os órgãos setoriais do Estado e articuladamente com os Municípios, de modo a garantir a participação das comunidades costeiras em todas as fases de planejamento e ações.
Art. 5º. São diretrizes do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I - proteger os ecossistemas de forma a garantir, no seu conjunto, as funções ecológicas, a diversidade biológica e as potencialidades de uso conforme sua capacidade de suporte;
II - fomentar o uso adequado dos recursos naturais, garantindo a estabilidade funcional dos ecossistemas;
III - promover a melhoria das condições de vida das populações, fomentando a produção de tecnologias adequadas ao uso não predatório dos recursos naturais e estimulando a fixação das comunidades tradicionais;
IV - promover o aprofundamento de discussões com todos os atores sociais e institucionais, com vistas a conscientizar sobre o caráter predatório de determinadas práticas de ocupação do solo e utilização dos recursos naturais;
V - avaliar a capacidade de suporte ambiental das áreas passíveis de ocupação, de forma a definir níveis de utilização dos recursos não renováveis e a garantir a capacidade de regeneração dos recursos renováveis;
VI - assegurar a integração harmônica da Zona Costeira com as demais regiões que a influenciam ou que por ela são influenciadas;
VII - desenvolver as potencialidades locais, em colaboração com as administrações municipais, observando as competências em assuntos de peculiar interesse dos Municípios, de acordo com os objetivos e metas de desenvolvimento socioeconômico e de elevação da qualidade de vida, salvaguardando as avaliações ambientais prévias;
VIII - assegurar a mitigação dos impactos sobre a Zona Costeira e a recuperação das áreas degradadas adequando-as às orientações estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;
IX - promover o fortalecimento institucional e a capacitação das equipes técnicas envolvidas.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos de Gerenciamento Costeiro
Art. 6º. São instrumentos do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro -PEGC:
I - o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;
II - o Sistema de Informação do Gerenciamento Costeiro
III - Programas de Monitoramento; e
IV - os Planos de Ação e Gestão.
Art. 7º. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro é o instrumento de execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC que tem por objetivo a criação de diretrizes para o ordenamento territorial, a proteção ambiental através de atividades que protejam e conservem os ecossistemas naturais essenciais à biodiversidade, visando a promoção do desenvolvimento sustentável dessa parcela do território para alcançar a melhoria da qualidade de vida da população em sintonia com a proteção dos ecossistemas.
§ 1º O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC será estabelecido por Decreto, que enquadrará as diversas zonas e seus usos, nos termos desta Lei.
§ 2º O enquadramento nos diferentes tipos de zona será feito não necessariamente conforme suas características atuais, mas respeitando a dinâmica de ocupação do território e as metas de desenvolvimento socioeconômico e de proteção ambiental, a serem alcançadas através de planos de ação e gestão integrados e compatibilizados com os planos diretores regionais e municipais e, na ausência destes, com as Leis municipais de uso e ocupação do solo.
§ 3º O ZEEC será elaborado de forma participativa, estabelecendo diretrizes quanto aos usos permitidos, proibidos ou estimulados, abrangendo as interações entre as faixas terrestre e marítima da zona costeira.
Art. 8º. O Sistema de Informação do Gerenciamento Costeiro e Marinho – SIGERCOM é o instrumento do PEGC que terá a função de armazenar, processar e atualizar dados e informações do programa, servindo de fonte de consulta rápida e precisa para a tomada de decisões.
Art. 9º. O Monitoramento tem o propósito de acompanhar a evolução e condição ambiental da Zona Costeira, através da análise comparativa entre os aspectos diagnosticados e projetados no zoneamento ecológico-econômico costeiro convergindo para a definição de indicadores e padrões de avaliação da qualidade ambiental.
Art. 10. Os Planos de Ação e Gestão são concebidos pelo conjunto de projetos setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no zoneamento ecológico-econômico costeiro, envolvendo a participação de entidades civis e dos setores organizados da sociedade.
§ 1º Os Planos de Ação e Gestão serão baixados por Decreto e deverão conter:
I - área e limites de atuação;
II - objetivos;
III - metas;
IV - prazo de execução;
V - organizações governamentais e não governamentais envolvidas;
VI - custo;
VII - fontes de recursos; e
VIII - formas de aplicação dos recursos.
§ 2º Para a execução dos Planos, objeto deste artigo, serão alocados recursos provenientes dos orçamentos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, bem como oriundos de órgãos de outras esferas da Federação e contribuintes da iniciativa privada, mediante celebração de convênios e/ou contratos.
§ 3º Na consecução dos respectivos Planos, serão privilegiadas as atividades científicas e tecnológicas que promovam a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na Zona Costeira, notadamente aquelas que têm nos recursos naturais o seu único meio de subsistência e que induza a introdução de modelos alternativos de utilização de recursos naturais.
CAPÍTULO V
Da Zona Costeira
Art. 11. A Zona Costeira, para fins do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, divide-se nos seguintes setores:
I - Setor Estuarino que abrange no todo ou parte do território dos municípios de Cutias do Araguari, Itaubal do Piririm, Macapá, Mazagão, Santana e Vitória do Jarí; e
II - Setor Oceânico ou Atlântico que abrange no todo ou parte do território dos municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá, Pracuúba e Tartarugalzinho.
Parágrafo único - Os setores costeiros serão delimitados e caracterizados nos respectivos zoneamentos ecológico-econômico costeiro.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Gestão
Art. 12. O Sistema de Gestão do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro será elaborado em conjunto com o Estado, os Municípios e a Sociedade Civil organizada.
Art. 13. Compõem o Sistema de Gestão da Zona Costeira:
I - a Coordenação Institucional;
II - a Coordenação Executiva;
III - as Coordenações Executivas Setoriais;
IV - o Colegiado Costeiro.
Art. 14. A gestão do PEGC está integrado ao Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado Territorial (SEGIT) e será realizada através da Coordenação Institucional.
§ 1º Caberá à Coordenação Institucional a avaliação dos planos anuais e plurianuais do PEGC e posterior encaminhamento ao órgão deliberativo do SEGIT, para fins de análise e deliberação.
§ 2º A Coordenação Executiva do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro do estado do Amapá – GERCO/AP, caberá o gerenciamento das ações de execução, implementação e acompanhamento do PEGC/AP, assim como propor adequações e realinhamento das mesmas ao longo do tempo, junto ao SEGIT, aos municípios costeiros, a sociedade civil organizada e a iniciativa privada, promovendo de forma sustentável a Gestão da Zona Costeira do Estado do Amapá.
§ 3º Cabe à Coordenação Executiva promover mecanismos de articulação e interação entre as coordenações executivas setoriais e o colegiado costeiro.
Art. 15. O Colegiado Costeiro constituir-se-á no fórum consultivo e/ou deliberativo, que tem por objetivo a discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da Zona Costeira.
§ 1º O Colegiado Costeiro será integrado de forma paritária por:
a) representantes do Poder Executivo Estadual;
b) representantes dos Órgãos Públicos Federais, com relevante atuação na proteção do meio ambiente e gestão patrimonial;
c) representante de cada um dos Setores Costeiros, no âmbito do Poder Público Municipal;
d) representantes da sociedade civil com atuação na Zona Costeira estadual;
e) representantes da iniciativa privada com atuação na Zona Costeira estadual;
f) representante da Assembléia Legislativa, preferencialmente da Comissão Permanente de Meio Ambiente;
g) representante do Ministério Público.
§ 2º A composição e organização do Colegiado Costeiro serão estabelecidas por Decreto através do poder executivo.
Art. 16. As Coordenações Executivas Setoriais ficam subordinadas ao Coordenador Institucional do PEGC/AP.
§ 1º O apoio e os recursos necessários ao desempenho das atividades e funções dos representantes nas Coordenações Executivas Setoriais serão de responsabilidade dos segmentos que os indicarem.
§ 2º As Coordenações Executivas Setoriais serão definidas por área de atuação.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 17. Serão incentivadas atividades referentes criação e formalização de organizações sociais.
Art. 18. A regulamentação dos zoneamentos dos Setores Costeiros deverá ser baixada por Decreto.
Art. 19. Sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados, os infratores das disposições desta Lei e das normas regulamentares dele decorrentes ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 20. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, devendo prevalecer as normas e diretrizes mais restritivas, respeitando-se, ainda, as normas e diretrizes estabelecidas nos Zoneamentos Ecológico-Econômico Setoriais.
Parágrafo único. Para esse licenciamento, com alteração das características naturais da Zona Costeira, será exigido Estudo de Impacto Ambiental e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), devidamente aprovado na forma da Lei.
Art. 21. Os empreendimentos ou atividades regularmente existentes na data de publicação desta Lei, que se revelarem desconformes com as normas e diretrizes estabelecidas através do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, deverão se adequar as mesmas, dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente.
Art. 22. A Coordenação Executiva do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro promoverá, sempre que necessário, a revisão do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC/AP, e a atualização dos Zoneamentos Ecológico-Econômicos Costeiros, através de audiência pública, ouvido o Colegiado Costeiro e o SEGIT.
Art. 23. O Poder Executivo deve estabelecer mecanismos econômicos que garantam a aplicação desta Lei.
Art. 24. Por se tratar de área situada na Zona Costeira, como parte integrante do Patrimônio Nacional, o acesso às áreas de uso comum do povo que constitui em uma importante garantia a ser considerada na implantação efetiva do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, não devendo, nenhum tipo de ação impedir ou dificultar esse acesso ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
Art. 25. A Coordenação do PEGC apoiará o Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA e os órgãos estaduais de meio ambiente, a preparação e atualização dos fundamentos técnicos e normativos para a gestão da orla marítima, provendo meios para capacitação e assistência aos Municípios.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 25 de maio de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador