Referente ao Projeto de Lei n. º 0001/07-TJAP

LEI Nº. 1151, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4140, de 03.12.07

Autor: Tribunal de Justiça do Amapá

(Revogada pela Lei nº 1.436, de 29.12.2009)

Dispõe sobre alteração de emolumentos dos serviços de Registros Públicos no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As Tabelas 01-A, 01-B, 01-C, 01-D, 01-E e 01-G, integrantes da Lei nº. 0959/05, passam a vigorar com os valores das respectivas tabelas constantes dos anexos desta Lei.

Art. 2º.  Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

Macapá – AP, 03 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

TABELAS DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS

TABELA 01

DOS IMÓVEIS

TABELA 01-A

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

  ATOS EMOLUMENTOS
01 Relativo aos valores expressos no documento, por ato:  
a) de R$ 0,00 até R$ 3.000,00 R$ 80,00
b) de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 R$ 150,00
c) de R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00 R$ 200,00
d) de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 300,00
e) de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 500,00
f) de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00 R$ 800,00
g) de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 R$ 1.000,00
h) de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00 R$ 1.500,00
i) de R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00 R$ 2.000,00
j) de R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00 R$ 2.500,00
l) de  R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00 R$ 3.000,00
m) de R$ 300.000,01 até R$ 350.000,00 R$ 3.500,00
n) de R$ 350.000,01 até R$ 400.000,00 R$ 4.000,00
o) de R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00 R$ 5.000,00
p) Acima de 500.000,00 R$ 6.000,00
q) A cada limite de R$ 500.000,00, R$ 1.000,00 não podendo exceder a:   R$ 8.000,00

NOTA:

01 Registros sem valor declarado aplicar-se-á a Tabela 01-A, devendo o apresentante estimar o valor por escrito. Existindo dúvida quanto ao valor declarado, poderá o Oficial suscitar dúvida ao Juiz Corregedor Permanente para decisão.

TABELA 01-B

DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, ESPECIFICAÇÃO

OU INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

  POR ATO EMOLUMENTOS
01 Relativo aos valores expressos em documento, por ato:  
a) de R$ 0,00 até R$ 10.000,00 R$ 150,00
b) de R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 300,00
c) de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 500,00
d) de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00 R$ 800,00
e) de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 R$ 1.200,00
f) de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 R$ 2.000,00
g) de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00 R$ 3.000,00
h) de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 R$ 5.000,00
i) Acima de 500.000,00 R$ 6.000,00
j) A cada limite de R$ 500.000,00, R$ 1.000,00, não podendo exceder a   R$ 8.000,00
l) na averbação da conclusão da obra, a cobrança será feita sobre o valor de cada unidade habitacional edificada, de acordo com a tabela 01-B, com 50% (cinquenta por cento) de desconto.  

NOTAS:

01 Registro de incorporação imobiliária: de especificação ou instituição de condomínio – valor do terreno mais custo global da construção (art. 32 da Lei Federal nº. 4.591/64), os emolumentos serão cobrados sobre o valor de cada unidade habitacional objeto do projeto:

TABELA 01-C

DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

  ATO EMOLUMENTOS
01 Registro de convenção de condomínio, por unidade habitacional.   R$ 80,00

TABELA 01-D

DO REGISTRO DE LOTEAMENTOS

  ATO EMOLUMENTOS
01 Relativo aos valores expressos no documento, por ato:  
a) de R$ 0,00 até R$ 5.000,00 R$ 40,00
b) de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 R$ 50,00
c) de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 R$ 60,00
d) de R$ 20.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 70,00
e) de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 R$ 80,00
f) Acima de R$ 100.000,00 R$ 90,00

NOTA:

01 Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, por lote ou gleba:

TABELA 01-E

DA AVERBAÇÃO

  ATOS EMOLUMENTOS
01 Relativo aos valores expressos no documento, por ato:  
a) de R$ 0,00 até R$ 2.000,00 R$ 40,00
b) de R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00 R$ 65,00
c) de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 R$ 100,00
d) de R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 150,00
e) de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 250,00
f) de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00 R$ 400,00
g) de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 R$ 500,00
h) de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 R$ 750,00
i) de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00 R$ 1.000,00
j) de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 R$ 2.000,00
l) de acima de 500.000,00 R$ 3.000,00
m) a cada limite de R$ 500.000,00, R$ 1.000,00 não podendo exceder a: R$ 3.500,00

NOTA:

01 Averbação de cancelamento de registro de penhora, a cobrança deve ser calculada sobre o valor da dívida objeto da execução, aplicando-se os emolumentos da Tabela 1-E de Averbação.
02 Na averbação sem valor declarado, a cobrança será a prevista pela alínea “a”, da Tabela 1-E de Averbação, por ato.
03 Quando se tratar de averbação de acessório residencial, a base de cálculo recairá sobre o valor declarado de cada pavimento edificado. Tratando-se de averbação de acessório comercial, a cobrança será feita sobre o valor declarado de cada apartamento, sala ou salão comercial.

TABELA 01-G

DO REGISTRO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL,

COMERCIAL E INDUSTRIAL

  ATOS EMOLUMENTOS
01 Relativo aos valores expressos no documento, por ato:  
a) de R$ 0,00 até R$ 5.000,00 R$ 60,00
b) de R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00 R$ 100,00
c) de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 200,00
d) de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 300,00
e) acima de R$ 50.000,00 a cobrança se dará com base no item I da Tabela de Registro, com redução de 20% (vinte por cento).  

NOTA:

01 Registro no Livro nº. 3 (Registro Auxiliar) de Cédula de Crédito Rural, Comercial e Industrial (Decreto-lei 167/677; Lei nº. 6.840/80 e Decreto-lei nº. 413/69, respectivamente), ou produto rural pignoratícia.
02 Valor do crédito ou do produto: quando houver garantia hipotecária (Livro nº. 2, de Registro Geral), aplicar-se-á a Tabela 1-A de Registro, cuja cobrança recairá sobre o valor declarado de cada imóvel hipotecado. Em caso de omissão no título do imóvel avaliado, deverá o Oficial seguir a orientação de item 5.1 das Notas Explicativas.
03 Registro de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), instituídas pela medida Provisória 2.223/01, de 04 de setembro de 2001, a cobrança se dará com base nos itens I e VI da Tabela de Registro e de Averbação, respectivamente.
04 Registro de Emissão de Debêntures será feito no Livro nº. 3 de Registro Auxiliar e a cobrança recairá sobre o valor declarado no instrumento, aplicando-se os emolumentos das Tabelas 1-A e 1-E, de Registro e de Averbação, respectivamente, a que couber. Quando houver uma garantia real, registrar-se-á no Livro nº. 2 de Registro Geral, aplicando-se as mesmas Tabelas, no que couber, sobre o valor declarado de cada imóvel. Caso dois ou mais imóveis forem dados em garantia real, aplicar-se-á as regras do item 5.1, das Notas Justificativas.