Referente ao Projeto de Lei nº 0039/95-AL
LEI Nº 0231, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1180, de 19.10.95
Autor: Deputado Rosemiro Rocha
Dispõe sobre a criação de Fundos Rotativos nas Escolas Estaduais, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Fundo Rotativo em cada uma das Escolas Estaduais, administrado pelos respectivos diretores, fiscalizados pela comunidade escolar e regido pela presente Lei.
Parágrafo único. A critério da Administração poderá ser criado um fundo rotativo por grupo de estabelecimentos, gerido por um dos diretores, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º A receita de cada fundo rotativo será composta pelas transferências do orçamento do Estado destinadas à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada Escola.
§ 1º O Estado poderá repassar verbas para o Fundo com destinação específica para reformas, melhoria ou ampliação da Escola.
§ 2º Fica vedada qualquer despesa com pessoal.
§ 3º As despesas praticadas estarão sujeitas às normas de licitação.
Art. 3º Cada Fundo será mantido em depósito em agência do BANAP em conta única e especial e o resultado das aplicações financeiras reverterá como receita do próprio Fundo.
Art. 4º A administração do fundo prestará contas dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A prestação de contas deverá ser previamente encaminhada à Secretaria da Educação e Cultura, que a analisará emitindo parecer quanto ao mérito da execução da despesa e a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Cada fundo deverá entregar a prestação de contas até 31 de janeiro do ano subsequente e a SEEC deverá em 120 (vento e vinte) dias, encaminhar ao Tribunal de Contas.
Art. 5º O Poder Executivo, por decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de outubro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador