Referente ao Projeto de Lei nº 0010/07-GEA
LEI Nº. 1079, DE 02 DE ABRIL DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3977, de 02/04/2007
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 1175, de 02.01.2008)
Dispõe sobre o Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º. O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA é uma autarquia pública, com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º. O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA tem por finalidade gerar e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos sobre o ser humano, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado para contribuição ao desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º. A estrutura organizacional básica do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Deliberação Colegiada:
1.1. Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
1.3. Conselho de Ética em Pesquisa
2. Deliberação Singular:
2.1. Diretor Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
3. Gabinete
4. Assessoria Jurídica
5. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
6. Diretoria de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico
6.1. Coordenadoria de Pesquisa
6.1.1.Núcleo de Ordenamento Territorial
6.1.2. Núcleo de Biodiversidade
6.1.3. Núcleo de Pesquisa Aquática
6.1.4. Núcleo de Pesquisa Arqueológica
6.1.5. Núcleo de Climatologia
6.2. Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico
6.2.1.Núcleo de Biotecnologia
6.2.2. Núcleo de Tecnologia de Alimentos
6.2.3. Núcleo de Geologia e Tecnologia Mineral
6.2.4. Núcleo de Plantas Medicinais
7. Diretoria de Planejamento e Gestão
7.1 Coordenadoria de Difusão Científica e Tecnológica
7.1.1. Núcleo de Museologia
7.1.2. Núcleo de Informação e Documentação
7.2. Centro de Incubação de Empresas
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
7.3. Coordenadoria Administrativo-Financeira
7.3.1. Unidade de Administração
7.3.2. Unidade de Pessoal
7.3.3. Unidade de Finanças
7.3.4. Unidade de Contabilidade
7.3.5. Unidade de Contratos e Convênios
Parágrafo único. As funções gratificadas de níveis superior e intermediário encontram-se no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 4º. Constituem patrimônio do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA:
I - Os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;
II - Os bens, direitos e valores que a qualquer título sejam-lhe adjudicados ou transferidos;
III - As doações, legados e heranças.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. Constituem recursos financeiros do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA:
I - os recursos consignados de dotação orçamentária, as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos municípios;
II - as dotações, legados, subvenções e contribuições de pessoas e direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - as rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos e as provenientes de seus serviços, bens e atividades;
IV - recursos de leis específicas e de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
V - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com os governos federal, estadual e municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;
VI - quaisquer outros recursos eventuais ou extraordinários e receitas operacionais.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º. Os Recursos Humanos do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA serão constituídos de:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;
II - Cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. As funções previstas no inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e os cargos efetivos serão providos através de concurso público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 0699, de 28 de junho de 2002.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Macapá – AP, 02 de abril de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário
|
Nº. |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
IEPA |
Diretor-Presidente |
FGS - 4 |
01 |
|
2 |
Gabinete Executivo |
Chefe de Gabinete |
FGS - 3 |
01 |
|
Secretário (a) Executivo (a) |
FGI - 2 |
01 |
||
|
Motorista |
FGI - 2 |
01 |
||
|
3 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
FGS - 2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I |
FGS - 1 |
01 |
||
|
4 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
FGS - 2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível |
FGS - 1 |
03 |
||
|
5 |
Diretoria de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico |
Diretor |
70% do FGS - 4 |
01 |
|
5.1 |
Coordenadoria de Pesquisa |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
5.1.1 |
Núcleo Ordenamento Territorial |
Gerente |
FGS - 2 |
01 |
|
5.1.2 |
Núcleo de Biodiversidade |
Gerente |
FGS - 2 |
01 |
|
5.1.3 |
Núcleo de Pesquisa Aquática |
Gerente |
FGS - 2 |
01 |
|
5.1.4 |
Núcleo de Pesquisa Arqueológica |
Gerente |
FGS - 2 |
01 |
|
5.1.5 |
Núcleo de Climatologia |
Gerente |
FGS - 2 |
01 |
|
5.2 |
Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
5.2.1 |
Núcleo de Biotecnologia |
Gerente |
FGS - 2 |
01 |
|
5.2.2. |
Núcleo de Tecnologia de Alimentos |
Gerente |
FGS - 2 |
01 |
|
5.2.3 |
Núcleo de Geologia e Tecnologia Mineral |
Gerente |
FGS - 2 |
01 |
|
5.2.4 |
Núcleo de Plantas Medicinais |
Gerente |
FGS - 2 |
01 |
|
6 |
Diretoria de Planejamento e Gestão |
Diretor |
70% do FGS - 4 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I Marketing Tecnológico |
FGS - 1 |
01 |
||
|
6.1 |
Coordenadoria de Difusão Científica e Tecnológica |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
6.1.1 |
Núcleo de Museologia |
Gerente |
FGS - 2 |
01 |
|
6.1.2 |
Núcleo de Informação e Documentação |
Gerente |
FGS - 2 |
01 |
|
6.2 |
Centro de Incubação de Empresas |
Chefe do Centro |
FGS - 3 |
01 |
|
6.3 |
Coordenadoria Administrativo-Financeira |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
6.3.1 |
Unidade de Administração |
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III: Comunicação Administrativa |
FGI - 3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III: Material e Patrimônio |
FGI - 3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III: Serviços Gerais e Transporte |
FGI - 3 |
01 |
||
|
6.3.2 |
Unidade de Pessoal |
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS - 1 |
01 |
|
6.3.3 |
Unidade de Finanças |
Chefe da Unidade de Finanças |
FGS - 1 |
01 |
|
6.3.4 |
Tesouraria |
Responsável por Atividade Nível III |
FGI -3 |
01 |
|
6.3.5. |
Unidade Contabilidade |
Chefe da Unidade de Contabilidade |
FGS - 1 |
01 |
|
6.3.6. |
Unidade de Contratos e Convênios |
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS - 1 |
01 |
|
TOTAL |
38 |
|||