Referente ao Projeto de Lei nº 0008/07-GEA
LEI Nº 1.077, DE 02 DE ABRIL DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3977, de 02.04.07
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 1.941, de 30.09.2015)
Cria o Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado no âmbito da Administração Pública indireta o Instituto Estadual de Florestas do Amapá – IEF/AP, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Macapá.
Parágrafo único. A sigla IEF/AP, bem como a expressão Instituto nos termos desta lei, se equivale à denominação da Entidade.
Art. 1º Fica criado no âmbito da administração pública indireta o Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Macapá. (redação dada pela Lei nº 1.941, de 30.09.2015)
Parágrafo único. O Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 005, de 18 de agosto de 1994. (redação dada pela Lei nº 1.941, de 30.09.2015)
Art. 2º. O Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP, tem por finalidade Executar a política florestal do Estado do Amapá em consonância com as macro políticas de desenvolvimento do Estado.
Art. 3º. A estrutura organizacional do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Deliberação Colegiada:
1.1. Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular:
2.1. Diretor Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
5. Assessoria Jurídica
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
6. Coordenadoria de Acesso a Recursos Florestais
6.1. Núcleo de Concessão, Controle e Monitoramento Florestal
6.2. Núcleo de Cadastro, Regularização e Fiscalização da Outorga
6.3. Núcleo de Mercado e Comercialização
6.4. Núcleo de Serviços Ambientais
7. Coordenadoria Técnica Florestal
7.1. Núcleo de Manejo Florestal
7.1.1. Unidade de Manejo Empresarial
7.1.2. Unidade de Manejo Comunitário
7.2. Núcleo de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Alteradas
7.2.1. Unidade de Produção de Mudas
7.3. Núcleo de Tecnologia de Produtos Florestais
7.3.1. Unidade de Tecnologia da Madeira
7.3.2. Unidade de Difusão de Tecnologia de Produtos Não Madeireiros
7.4. Núcleo de Extensão Florestal
7.4.1. Unidade de Difusão de Silvicultura
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
8. Coordenadoria Administrativo-Financeira:
8.1. Unidade de Administração
8.2. Unidade de Pessoal
8.3. Unidade de Finanças
8.4. Unidade de Contabilidade
8.5. Unidade de Contratos e Convênios
Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo desta Lei.
Art. 4º. Constituem patrimônio do IEF/AP:
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá, os que adquiriram e os que venham a adquirir;
II - o atual acervo da Gerência do Projeto “Política Florestal”, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento;
III - as doações, legados e heranças;
IV - os bens, direitos e valores que a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos.
Art. 5º. Constituem Recursos Financeiros do IEF/AP:
I - dotações que lhes foram atribuídas pelo Governo do Estado em seu orçamento anual;
II - dotações estaduais oriundas de créditos adicionais;
III - heranças, legados e doações;
IV - recursos originários de subvenções ou de convênios, acordos ou contratos, celebrados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;
V - produtos de operações de crédito realizadas pelo Instituto;
VI - receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis materiais inservíveis;
VII - quaisquer outros recursos, rendas eventuais ou extraordinárias.
Art. 6º. Os Recursos Humanos do IEF/AP serão constituídos de:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;
II - Cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. As funções previstas no inciso I deste artigo serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e os cargos efetivos serão providos através de concurso público.
Art. 7º. Fica extinta a Gerência do Projeto “Política Florestal” vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à implantação e manutenção do IEF/AP, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 02 de abril de 2007.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS DO AMAPÁ
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário
| Nº. | UNIDADE ORGÂNICA | CARGO | CÓDIGO | QUANT. |
| 1 | Autarquia | Diretor-Presidente | FGS - 4 | 01 |
| 2 | Gabinete | Chefe de Gabinete | FGS - 3 | 01 |
| Secretário (a) Executivo(a) | FGI - 2 | 01 | ||
| Motorista do Diretor | FGI - 2 | 01 | ||
| 3 | Assessoria Jurídica | Assessor Jurídico | FGS - 2 | 01 |
| Assistente Jurídico - Direito Florestal | FGS- 1 | 01 | ||
| 4 | Assessoria de Desenvolvimento Institucional | Assessor de Desenvolvimento Institucional | FGS - 2 | 01 |
| Assessor Técnico Nível I | FGS- 1 | 02 | ||
| 5 | Coordenadoria de Acesso a Recursos Florestais | Coordenador | FGS - 3 | 01 |
| 5.1 | Núcleo de Concessão, Controle e Monitoramento Florestal | Gerente de Núcleo | FGS - 2 | 01 |
| 5.2 | Núcleo de Cadastro, Regularização e Fiscalização da Outorga | Gerente de Núcleo | FGS - 2 | 01 |
| 5.3 | Núcleo de Mercado e Comercialização | Gerente de Núcleo | FGS-2 | 01 |
| 5.4 | Núcleo de Serviços Ambientais | Gerente de Núcleo | FGS-2 | 01 |
| 6 | Coordenadoria Técnica Florestal | Coordenador | FGS-3 | 01 |
| 6.1 | Núcleo de Manejo Florestal | Gerente de Núcleo | FGS-2 | 01 |
| 6.1.1. | Unidade de Manejo Empresarial | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 6.1.2. | Unidade de Manejo Comunitário | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 6.2 | Núcleo de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Alteradas | Gerente de Núcleo | FGS-2 | 01 |
| 6.2.1 | Unidade de Produção de Mudas | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 6.3 | Núcleo de Tecnologia de Produtos Florestais | Gerente de Núcleo | FGS-2 | 01 |
| 6.3.1 | Unidade de Tecnologia da Madeira | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 6.3.2 | Unidade de Difusão de Tecnologia de Produtos Não Madeireiros | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 6.4 | Núcleo de Extensão Florestal | Gerente de Núcleo | FGS-2 | 01 |
| 6.4.1 | Unidade de Difusão de Silvicultura | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 7 | Coordenadoria Administrativo-Financeira | Coordenador | FGS- 3 | 01 |
| 7.1 | Unidade de Administração | Chefe de Unidade | FGS- 1 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível IIIComunicações Administrativas | FGI- 3 | 01 | ||
| Responsável por Atividade Nível IIIMaterial e Patrimônio | FGI- 3 | 01 | ||
| Responsável por Atividade Nível IIIServiços Gerais e Transportes | FGI- 3 | 01 | ||
| 7.2 | Unidade de Pessoal | Chefe de Unidade | FGS- 1 | 01 |
| 7.3 | Unidade de Finanças | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 7.4 | Unidade de Contabilidade | Chefe de Unidade | FGS- 1 | 01 |
| 7.5 | Unidade de Contratos e Convênios | Chefe da Unidade | FGS-1 | 01 |
| TOTAL | 34 |