Referente ao Projeto de Lei nº. 0051/2006-AL
LEI Nº. 1062, DE 12 DE JANEIRO DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 3932, de 24.01.2006
Autor: Deputado Paulo José
Institui o Programa de Alimentação Escolar nas Escolas da Rede de Ensino Público do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Alimentação Escolar nas Escolas da Rede Pública de Ensino Fundamental do Estado do Amapá.
Paragrafo único. O Programa de Alimentação Escolar de que trata o caput do artigo anterior fornecerá aos alunos da rede de ensino público Café na Escola a todos os alunos dos níveis pré-escolar e fundamental.
Art. 2º. As unidades escolares participantes do Programa abrirão suas portas às seis horas da manhã para o início dos serviços de fornecimento da alimentação aos alunos matriculados, permanecendo em funcionamento até às sete horas e quinze minutos, hora de encerramento dos serviços e início das atividades letivas.
§ 1º O café da manhã a ser oferecido aos alunos obedecerá às diretrizes de nutricionistas, constando os itens mínimos, como café, leite, pão, bolacha, biscoito, ovo, mingau, sucos regionais e frutas da época.
§ 2º O Poder Executivo dotará de equipamentos adequados às cozinhas e as salas de refeição das unidades escolares destinadas ao fornecimento de alimentação matinal aos alunos, além de garantir a locação de recursos necessários ao pleno desenvolvimento do Programa.
Art. 3º. Cada aluno regularmente matriculado na unidade escolar receberá, mensamente, quantidade de tickets, coincidindo com o número de dias letivos do mês.
Parágrafo único. O aluno terá direito à refeição matinal mediante apresentação do ticket refeição entregue a ele no início do mês letivo, ficando o pai ou responsável com a responsabilidade do controle na guarda dos mesmos, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução do disposto na presente lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo Estadual e de doações voluntárias, devidamente fiscalizadas pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 12 de janeiro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador