Referente ao Projeto de Lei n. º 0026/06-GEA
LEI N.º 1016, DE 30 DE JUNHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3796, de 30.06.06
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 1335, de 18.05.2009)
Cria Unidades Operacionais no âmbito do Setor de Defesa Social do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas no âmbito do Setor de Defesa Social do Estado do Amapá as seguintes Unidades Operacionais:
I – Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODES;
II – Coordenadoria de Operações Aéreas - COPAER;
III – Coordenadoria de Segurança Comunitária.
Art. 2º. O Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODES tem por competência centralizar e otimizar os serviços de atendimento e despacho de ocorrências de emergências, nos seus diversos aspectos, em um só ambiente físico, através do gerenciamento das ações de resposta integradas às solicitações externas, dinamizando a coexistência harmônica e os controles operacionais da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e do Instituto de Polícia Técnico-Científica.
Art. 3º. A Coordenadoria de Operações Aéreas – COPAER tem por competência executar em caráter complementar e integrado, ações de defesa social, com operações de policiamento preventivo e repressivo, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar básico e avançado, defesa civil, prevenção e resposta a acidentes ambientais e outras operações de relevante interesse público, com a utilização de aeronaves de asa fixa e rotativa.
Art. 4º. A Coordenadoria de Segurança Comunitária tem por competência o planejamento e a execução de políticas públicas de integração entre os órgãos de defesa social e a comunidade, visando aproximar o cidadão do processo de formulação e implementação das ações de segurança pública.
Art. 5º. Até a regulamentação da Lei nº. 0811, de 20 de fevereiro de 2004, as Unidades Operacionais de que trata o art. 1º desta Lei ficam subordinadas diretamente à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP.
Art. 6º. As Unidades Operacionais criadas por esta Lei serão compostas por servidores civis e militares estaduais dos órgãos integrantes do Setor de Defesa Social do Estado do Amapá.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas por militares estaduais nas Unidades Operacionais criadas por esta Lei são consideradas de natureza policial militar ou bombeiro militar.
Art. 7º. Ficam criados os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária para dar suporte à implantação das Unidades Operacionais de que trata esta Lei, conforme especificado no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária criados serão providos por ato do Governador do Estado do Amapá.
Art. 8º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 9º. No prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo Estadual regulamentará a Estrutura do Centro Integrado de Operações de Defesa Social e das Coordenadorias de Segurança Comunitária e de Operações Aéreas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 30 de Junho de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
| Nº. | UNIDADE ORGÂNICA | CARGO | CÓDIGO | QUANT. |
| 1 | Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODES | Coordenador | CDS–3 | 01 |
| Assessor Técnico Nível II | CDS–2 | 01 | ||
| 1.1 | Núcleo de Atendimento de Ocorrências | Gerente de Núcleo | CDS–2 | 01 |
| Assessor Técnico Nível I | CDS–1 | 01 | ||
| Responsável por Atividade Nível III | CDI–3 | 01 | ||
| Responsável por Atividade Nível I | CDI–1 | 05 | ||
| 1.2 | Núcleo de Operações Integradas Preventivas | Gerente de Núcleo | CDS–2 | 01 |
| Assessor Técnico Nível I | CDS–1 | 01 | ||
| 1.3 | Núcleo de Operações Integradas Repressivas e Gerenciamento de Crises | Gerente de Núcleo | CDS–2 | 01 |
| Assessor Técnico Nível I | CDS–1 | 01 | ||
| 1.4 | Núcleo de Central de Informações e Estatísticas | Gerente de Núcleo | CDS–2 | 01 |
| Assessor Técnico Nível I | CDS–1 | 01 | ||
| 2 | Coordenadoria de Operações Aéreas | Coordenador | CDS–3 | 01 |
| Assessor Técnico Nível II | CDS–2 | 01 | ||
| 2.1 | Núcleo de Operações Aéreas | Gerente de Núcleo | CDS–2 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível II | CDI–2 | 02 | ||
| 2.2 | Núcleo de Manutenção | Gerente de Núcleo | CDS–2 | 01 |
| 2.3 | Núcleo de Apoio Terrestre | Gerente de Núcleo | CDS–2 | 01 |
| 3 | Coordenadoria de Segurança Comunitária | Coordenador | CDS–3 | 01 |
Assessor Técnico Nível I
|
CDS–1 | 03 | ||
| TOTAL | 27 |